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TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027296-12.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: DENER DOS SANTOS CALDEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE. EMENDA DA INICIAL. ART 321 DO CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DENER DOS SANTOS CALDEIRA em face de omissão (mora administrativa) do supostamente coator GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, com pedido liminar, objetivando o andamento do Recurso protocolado em 26/02/2026, para que este seja encaminhado ao órgão julgador competente. Certificada irregularidade na formação do processo (ID 602668890). É o relatório. Passo a decidir. Antes de apreciar o pedido liminar, deve o impetrante regularizar o feito, sanando o vício apontado na certidão de ID 602668890 (item 3.2), no prazo de 15 (quinze) dias. À CPE: 1 - Intime-se o impetrante para sanar a irregularidade apontada na certidão de ID 602668890 (item 3.2), no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Sanada a irregularidade ou decorrido o prazo, subam conclusos para decisão acerca do pedido liminar e da gratuidade de justiça. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
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