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5027292-14.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5027292-14.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: SIMONE FERREIRA BARROS CPF: 907.964.116-20 e outros RÉU: EVERALDO DA SILVA LOPES FARIA CPF: 262.172.607-00 Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. À míngua de preliminares, prossigo à análise das provas requeridas. Compulsando os autos, verifico que no decisum de num. 10669651882 determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento à aludida decisão, o Réu pugnou pela realização de perícia contábil, consoante num. 10672581051, ao passo que os Autores, em num. 10685489008, requereram o julgamento antecipado da lide. Pois bem. Nesse cenário, considerando que a divergência processual gira em torno do valor devido inadimplente decorrente contrato de locação objeto da lide, entendo que imprescindível para a solução da contenda se faz a realização de perícia contábil. Por isso, defiro-a. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira, que deverá ser intimada para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte Demandada, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Requerida para proceder ao recolhimento dos honorários da Perita, no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. Após, intime-se à Experta sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual dos Requerentes restou evidenciado pela resistência, oferecida pelo Postulado, às suas pretensões. Diante disso, declaro o feito saneado. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direitos

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