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TJMS · 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027290-81.2026.8.12.0001/MS AUTOR: NAYANDER KARINE DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): NAYANDER KARINE DE SOUZA FERREIRA (OAB MS027054) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de resolução contratual c/c declaração de inexigibilidade de parcelas vincedas, restituição de valores indenização por danos materiais e morais, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por NAYANDER KARINE DE SOUZA FERREIRA em face de My Vintage Dress Comércio de Roupas Ltda e Camila Rossi. Alega a autora que contratou com a primeira requerida, em 09 de abril de 2026, o vestido que usaria em seu casamento, no valor de R$ 7.500,00, tendo informado várias as requeridas que seu casamento esta marcado para o dia 21/11/2026. Aduz que pagou 71,11% do valor contratado e que, até o momento, não foi realizada nenhuma prova do vestido, uma vez que nas duas datas anteriormente agendadas (27/07/2026 e 29/09/2026) a parte requerida, unilateralmente, remarcou as datas, sob o argumento que o vestido ainda precisava de alguns ajustes. Acresscenta que, em 31 de agosto e 01 de setembro de 2026, o estabelecimento da ré "passou a constar publicamente como fechado, com ampla repercussão nos veículos UOL, Metrópoles, g1 e CNN Brasil". Afirma que tentou contato com a ré, mas não obteve resposta. Sustenta que, diante da proximidade da data do casamento e da ausência de entrega e prova do vestido, encontra-se em situação de insegurança quanto ao cumprimento da obrigação contratual. Aduz, também, que permanecem dois boletos emitidos pela requerida, com vencimentos em 15 de setembro e 15 de outubro de 2026, e que o contrato prevê, nas cláusulas 14.3 e 14.6, a possibilidade de protesto e inscrição em cadastros restritivos, além de conferir ao instrumento natureza de título executivo extrajudicial. Pede a desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento que a sócia assumiu pessoalmente a condução da crise perante as consumidoras, bem como a concessão de tutela antecipada de urgência, para que a requerida suspenda "a exigibilidade dos boletos 5/6 (vencimento em 15/09/2026) e 6/6 (vencimento em 15/10/2026), no valor individual de R$ 1.083,33, determinando-se que as Rés se abstenham de cobrar, endossar, ceder, descontar ou protestar os referidos títulos e de inscrever o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato objeto desta ação; [...] 3. o arresto cautelar de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 6.833,34 (soma dos valores pagos e da multa penal contratual), a ser efetivado concorrente e solidariamente em desfavor de ambas as Rés — MY VINTAGE DRESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (CNPJ nº 25.048.546/0001-43) e CAMILA ROSSI (CPF nº 336.837.838-42) —, com esteio no art. 301 do CPC e art. 28, § 5º, do CDC, determinando-se a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias, permanecendo o montante sob custódia de conta judicial vinculada a este Juízo até ulterior deliberação; 4. subsidiariamente, caso não sejam localizados ativos financeiros suficientes, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Renajud, Infojud e demais ferramentas disponíveis ao Juízo; 5. a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas, sem prejuízo de posterior majoração (arts. 497, 536 e 537 do CPC e art. 84, § 4º, do CDC)." É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos necessários à concessão parcial da medida, apenas quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada que evidência a contratação do vestido de casamento pela parte autora (evento 1, DOC4), bem como o pagamento de parcelas significativas do preço contratado (evento 1, DOC8). Soma-se a isso a alegação, acompanhada dos documentos pertinentes, de que, até o momento, não foi realizada sequer uma prova do vestido, apesar da proximidade da data da cerimônia, circunstância que evidencia possível inadimplemento contratual (evento 1, DOC11). Outrossim, a empresa requerida comunicou publicamente estar enfrentando desafios na produção, fato que ensejou o fechamento temporário da loja para novas vendas, conforme documento de evento 1, DOC13. No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível. Por outro lado, não mostra cabível o arresto cautelar. Isso porque tal providência possui natureza típica de processo executivo, sendo incompatível, neste momento processual, com a fase de conhecimento em curso, sobretudo quando ainda não houve formação de título executivo judicial. Além disso, o arresto pretendido em face da segunda requerida, pessoa física, está diretamente relacionado ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial e, portanto, necessita de provimento de mérito para que o patrimônio da pessoa física seja atingido por eventual crédito da parte autora. Lembro que a desconsideração da personalidade jurídica depende de comprovação da alegada confusão patrimonial/ocultação patrimonial ou do desvio de finalidade e esta comprovação somente ganha verossimilhança após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Até lá, o que se tem é o pedido de arresto de bens de terceiro alheio à relação contratual objeto da demanda. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para justificar a constrição cautelar dos ativos financeiros das requeridas, o pedido de arresto deve ser indeferido. Por este motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade dos boletos emitidos pela empresa requerida, nos valores de R$ 1.083,35 cada um, referentes aos meses de setembro e outubro de 2026 (evento 1, DOC7), bem como de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, até o julgamento do mérito da demanda, sob pena de fixação de multa e, por fim, indefiro o pedido de arresto cautelar dos ativos financeiros das requeridas. Prazo: 05 dias, contados a partir da efetivação da intimação. Oficie-se ao banco emissor dos boletos, cientificando-o da presente decisão. A parte requerida deverá ser intimada pessoalmente para cumprir a tutela de urgência. 2) Quanto ao pedido de citação via WhatsApp, ressalto que no âmbito dos Juizados deste Estado, a intimação via sistema SITRA é realizada por telefone e está regulamentada na instrução n.º 008/2005, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, mas dito regulamento não prevê a realização de citação por tal meio, mas somente as intimações. Assim, indefiro o requerimento de citação via WhatsApp. 3) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 4) Cite(m)-se. Intimem-se. Campo Grande, 04 de setembro de 2026.
TJMS · 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · Outros
Processo 5027290-81.2026.8.12.0001 distribuido para 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande na data de 03/09/2026.
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