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5027290-50.2024.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027290-50.2024.8.24.0023/SC INTERESSADO: DOBREVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO JOÃO GARCIA DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição. Da análise dos autos, verifico que Elisabeth Stenger Demarchi e Luiz Demarchi compareceram aos autos alegando serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente execução. Contudo, os peticionantes foram intimados exclusivamente na condição de coproprietários do imóvel matriculado sob o n. 23.986, objeto da constrição realizada nestes autos, para que, querendo, se manifestassem acerca da penhora efetivada. A referida intimação, portanto, não teve por finalidade dar-lhes ciência de eventual responsabilização pelos débitos executados, tampouco implicou sua inclusão no polo passivo da demanda. Desse modo, não há, no caso, interesse processual na alegação de ilegitimidade passiva ou de inexistência dos débitos executados. Ademais, a documentação apresentada com o intuito de demonstrar a inexistência de débitos encontra-se vinculada aos respectivos CPFs dos peticionantes, ao passo que a presente execução fiscal foi ajuizada em face de terceiro, não havendo pertinência entre os documentos apresentados e o crédito exequendo. 1. Assim, por ausência de interesse processual, deixo de conhecer das alegações de ilegitimidade passiva e de inexistência dos débitos formuladas por Elisabeth Stenger Demarchi e Luiz Demarchi. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço atualizado da parte executada a fim de promover a intimação acerca da penhora. Vindo aos autos, intime-se. Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF. 3. Por oportuno, deixo de adotar providências quanto aos pedidos formulados por DOBREVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. nas petições juntadas aos eventos 62 e 88, tendo em vista que a penhora deferida nestes autos recaiu exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado, e não sobre a integralidade do imóvel (evento 22, DOC1).

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