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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027289-64.2026.8.24.0033/SC AUTOR: ROSEMAR MARIA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELLA FERREIRA PEGORINI (OAB SC028006) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de procedimento do juizado especial cível, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. No caso concreto, além do risco de irreversibilidade da medida, vê-se que, na verdade, a parte autora pretende a antecipação dos efeitos de tutela satisfativa, que esgota o objeto da ação, sendo necessário, antes, estabelecer-se o contraditório e a ampla defesa. Há, inclusive, identidade entre o pedido liminar e o provimento final. Portanto, diante do caráter eminentemente satisfativo da tutela ora postulada, o seu indeferimento é de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC). Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Deixo de designar audiência conciliatória, porquanto é notória a dificuldade na tentativa de solução consensual de litígios como este, sendo que a designação apenas formal do ato escapa dos princípios relacionados pelos quais se rege a Lei n. 9.099/1995, tais como economia processual e celeridade. Havendo interesse da parte ré, a proposta de acordo poderá ser apresentada diretamente à parte autora ou mesmo na resposta. Cite-se à parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Havendo pedido expresso, o mandado deverá ser realizado através do aplicativo whatsapp, desde que haja indicação do número telefônico, cabendo ao Meirinho ater-se as disposições da Circular n. 222/2020, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando conclusos. A gratuidade judiciária será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. Intimem-se.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Outros
Processo 5027289-64.2026.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 04/09/2026.
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