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5027282-71.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5027282-71.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER DE SOUZA SILVANO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por VAGNER DE SOUZA SILVANO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual alega, em síntese, que exercia a atividade de motorista parceiro por intermédio da plataforma da requerida, utilizando-a como importante fonte de renda, quando, em fevereiro de 2026, teve sua conta desativada em razão de apontamento criminal identificado em procedimento de verificação de segurança. Sustenta que a medida teria sido arbitrária, porquanto o apontamento localizado pela plataforma não constituiria óbice atual ao exercício da atividade profissional, afirmando, ainda, que apresentou documentação destinada a demonstrar sua regularidade. Informa que a desativação da conta pela demandada lhe ocasionou prejuízos financeiros e abalos de ordem moral, razão pela qual pleiteia a reativação de seu cadastro na plataforma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes e, indenização por danos extrapatrimoniais. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda. Assim, os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e, embora regularmente intimado para se manifestar em face da contestação a parte autora manteve-se inerte (ID. 105959625). Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, dado o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil. Sob o prisma do mérito, observa-se que controvérsia cinge-se à verificação da licitude da desativação da conta do autor na plataforma Uber e, consequentemente, à existência de dever de indenizar pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegadamente decorrentes da medida. Neste contexto, conforme se extrai dos autos, a requerida demonstrou que a conta do autor foi desativada em 06/02/2026, após a realização de procedimento de verificação de segurança, ocasião em que foi localizado, a partir dos dados pessoais do demandante, apontamento criminal vinculado ao processo nº 5000016-06.2024.8.08.0008, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Com efeito, não se desconhece que a existência de mero apontamento processual não se confunde, necessariamente, com condenação criminal ou com a existência de antecedentes aptos, por si sós, a impedir o exercício profissional. Todavia, a questão posta nestes autos não consiste em verificar se o autor estaria juridicamente proibido de exercer a atividade de motorista, mas, sim, se a requerida poderia, no âmbito de sua relação contratual privada, adotar critérios próprios de segurança para selecionar e manter os motoristas cadastrados em sua plataforma. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a relação entre o autor e a demandada Uber é regida pelo Direito Civil, porquanto os Tribunais Superiores, de forma reiterada, vem entendendo que não se aplicaria no caso à legislação trabalhista e neste aspecto, de fato, nas relações negociais regidas pelo Direito Comum, privado, é ampla, de sorte que a demandada, efetivamente, não seria obrigada a manter o contrato com o requerente e poderia, por questões de conveniência e oportunidade, decidir pela manutenção ou não do vínculo. Com efeito, a adoção de critérios mais rigorosos de segurança, por si só, não caracteriza abuso de direito. Ao contrário, insere-se no âmbito da autonomia privada e da gestão do serviço oferecido pela empresa, especialmente quando considerada a natureza da atividade desempenhada e a necessidade de preservação da segurança dos usuários. No caso em análise, a requerida não imputou ao autor, como fato atual e incontroverso, a prática de novo delito, mas realizou procedimento de verificação de segurança e, diante da existência de apontamento criminal localizado em base pública, decidiu não manter ativo o cadastro do motorista, conforme as regras previamente estabelecidas para utilização da plataforma. Importante destacar, ainda, que a requerida demonstrou ter disponibilizado ao autor procedimento administrativo de revisão da decisão, possibilitando a apresentação de documentos e a reanálise do apontamento identificado. Segundo consta da contestação, o autor teve acesso ao procedimento de revisão e, após a análise administrativa, a decisão de desativação foi mantida. Tal circunstância afasta, igualmente, a alegação de que o autor teria sido privado de qualquer possibilidade de esclarecimento ou revisão da medida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.135.783/DF, reconheceu a possibilidade de suspensão imediata de perfil de motorista de aplicativo diante de situação suficientemente gravosa, admitindo-se o exercício posterior do direito de defesa e a revisão da medida. Na mesma oportunidade, assentou-se que, conferido o direito de defesa e mantida a conclusão pela violação das regras da plataforma, não há abusividade no descredenciamento. Desse modo, subsiste, de forma indelével, o registro histórico do apontamento criminal público atrelado ao nome e ao CPF do requerente. Em outras palavras, o envolvimento do autor em crime tipificado na Lei Maria da Penha, mesmo que em decisão recente (21/08/2026) tenha sido julgada extinta a cautelar por perda de interesse processual da demandante daquela ação, ampara legitimamente a recusa de manutenção da parceria comercial pela demandada, razão pela qual se julga improcedente o pedido consistente na obrigação de fazer (restabelecimento da conta) e condenação por lucros cessantes. Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, tampouco assiste razão ao autor, principalmente, porque a conduta da requerida, no caso em tela, tem respaldo jurídico e ausentes quaisquer indícios de lesão à esfera da personalidade do autor, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER). SUSPENSÃO E DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA. PASSAGEIRAS QUE REGISTRARAM ABORDAGEM ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA INTERNA E DOS TERMOS DE USO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA RÉ. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010346-03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.07.2022)(TJ-PR - RI: 00103460320218160018 Maringá 0010346-03.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2022) Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por lucros cessantes e danos morais. Sentença de improcedência. Descredenciamento de motorista de plataforma digital de transporte de passageiros(Uber). Rescisão Unilateral Pela Empresa. Possibilidade. Descumprimento à política interna da empresa. Liberdade de contratar. Ausência de ilegalidade na rescisão unilateral. Não configuração de ato ilícito praticado pela requerida. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Prevalece o princípio da liberdade de contratar (art. 421, CC), não estando obrigada a requerida a manter o vínculo com o motorista cadastrado em sua plataforma digital (Uber), podendo rescindir o contrato quando a conduta do motorista estiver em desacordo com a política interna da empresa. Não há ilegalidade na rescisão unilateral, nem se cogita de violação ao contraditório e ampla defesa diante dos termos e condições estipulados no contrato firmado entre as partes" (E.TJSP; Apelação Cível 1001848-88.2021.8.26.0577; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021). Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária). Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer em até 10 (dez) dias, devendo ser assistida por seu advogado particular. SERRA, 4 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: VAGNER DE SOUZA SILVANO Endereço: Rua D, 109, Parque Residencial Nova Almeida, SERRA - ES - CEP: 29182-739 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 201, - até 1016 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200

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