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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
PROCESSO Nº: 5027269-49.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA APARECIDA PINTO CHAVES CPF: 625.252.556-15 e outros RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 DECISÃO Apresentados os cálculos iniciais liquidados em 11/2024, o executado apresenta impugnação. Após a decisão de ID 10677806590 que homologou os cálculos fixando a data de liquidação, o ente municipal não interpôs o respectivo recurso, restando inalterável o decidido. Quanto à alegação de que a RPV expedida em face de Maria do Carmo de Almeida Cezário seria incabível por exceder ao teto de RPV, tal alegação não se sustenta, pelo fato de que o teto deve ser analisado em relação a cada um dos credores, e não em relação ao somatório dos montantes: "7. A jurisprudência admite a expedição de RPVs autônomas para verbas de natureza diversa, inclusive honorários advocatícios, sem necessidade de somatório para fins de aferição do teto legal, desde que individualmente observados os limites legais.(...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.240596-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026)" Sobre a aplicação do mencionado art. 2°, da resolução 416/2003, o próprio dispositivo menciona: "até que se dê a publicação de lei local que estabeleça valor diverso", tendo o executado publicado lei própria, não havendo irregularidade nos atos praticados. O executado alega que a obrigação somente poderá ser enquadrada como de pequeno valor quando no momento do seu pagamento o montante total atualizado do crédito não ultrapassar o valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme Lei Municipal n.º 5.076 de 09 de abril de 2025 Ou seja, segundo o ente municipal, os valores atualizados não poderiam superar o teto fixado. Não assiste razão ao executado, conforme entendimentos adotados, o momento para se aferir o teto de pagamentos por RPV, é a data de liquidação, mantendo-se ainda a aplicação do Tema 792, STF: "- O marco definidor da legislação aplicável é o momento em que o rito processual é estabelecido, isto é, a data da liquidação do crédito - apresentação dos cálculos de liquidação (propositura da ação executiva) ou procedimento de liquidação (quando for necessário o arbitramento ou a liquidação por artigos). (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0015.11.005111-5/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2013, publicação da súmula em 16/05/2013) O artigo 9º, §3º da Lei Estadual nº 14699/03 dispõe que crédito de pequeno valor é aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado, em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado dos embargos do devedor, seja inferior, na data da liquidação, a R$11.000,00 (onze mil reais).(...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.03.113240-0/004, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2010, publicação da súmula em 09/07/2010) A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo adota a data da apresentação ou homologação da conta de liquidação como marco temporal para aferição do teto da RPV.(...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2124275-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2026; Data de Registro: 06/08/2026)" Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos de ID 10732772686, para determinar o regular prosseguimento do feito. Ipatinga, data da assinatura eletrônica; Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito