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TRF3 · Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027260-34.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BERTOLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Custas não recolhidas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em primeira instância. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO BERTOLI em face de decisão que extinguiu parcialmente a ação não reconhecendo outros pedidos de tempo especial. A suspensividade da decisão agravada depende do binômio periculum in mora e fumus boni iuris. No cenário do agravo de instrumento, a regra geral é a simples devolutividade do recurso (a evitar a preclusão), mas a lei (art. 1.019, I) possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo a esse recurso, ou antecipar - total ou parcialmente - a tutela recursal vindicada pelo agravante; consignando, porém, que, no atual regime processual codificado, as liminares inaudita altera parte são reservadas para situações fáticas de extrema urgência, observando-se o prévio contraditório sempre que possível. Não vislumbro, ao menos no juízo de cognição sumária, presentes os elementos ensejadores da concessão da medida liminar como requerido. Intime-se, portanto, a parte recorrida para contraminuta ao agravo de instrumento (art. 1.019, II, CPC). Após, tornem os autos conclusos. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
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