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5027259-49.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027259-49.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: USINA PAULISTA QUELUZ DE ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI - SP330079-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por USINA PAULISTA QUELUZ DE ENERGIA S.A., contra a decisão que indeferiu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar nº 224/25. Aduz que: (i) a indevida concepção da sistemática do lucro presumido como um benefício fiscal; (ii) a ausência de suporte lógico para a elevação das margens de presunção, para além da busca de aumento da arrecadação; e (iii) ainda que se considere o lucro presumido como um benefício fiscal, a sua redução deveria se dar por meio de uma comparação da carga tributária incidente na sistemática do lucro real e não por meio da elevação das margens de presunção como um todo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. A questão situa-se na constitucionalidade do acréscimo no percentual do lucro presumido operado pelo artigo 4º, § 4º, VII, c/c § 5º, da Lei Complementar 224/2025, o qual dispõe: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. (...) A tributação pelo lucro presumido parte da presunção legal de que uma parcela da receita bruta da empresa corresponde ao lucro da atividade. Assim, os tributos relativos ao lucro serão calculados sobre a base presumida, a qual é conferida pela lei e expressa por um percentual da receita bruta. O sistema de tributação do lucro presumido é uma alternativa em relação ao sistema de apuração pelo lucro real, e opcional; a contribuinte poderá aderir a esse regime, anualmente, se a sua receita bruta total for igual ou inferior a R$ 78 milhões no ano-calendário anterior. É bem verdade que a opção voluntária por esse regime pressupõe a plena aceitação do sistema vigente, inclusive no que se refere às alterações promovidas por legislação posterior que respeite a anterioridade. E, de todo modo, é resguardada a migração para o regime do lucro real, caso as vantagens da opção pelo lucro presumido sejam reduzidas. A Lei 9.249/1995 havia consolidado a legislação anterior que dispunha sobre o lucro presumido, e sistematizou os percentuais de presunção por atividade, entre 1,6% a 32% da receita bruta. A LC 224/2025, dentro das diretrizes da reforma tributária, aumentou a base de presunção do lucro das empresas com receita bruta superior, determinando que fossem acrescidos 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da renda bruta que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (art. 4º, § 4º, VI). O regime do lucro presumido encontra fundamento legal no art. 44 do CTN, como uma das formas admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, a saber: “Art. 44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” Como é bem de ver, a presunção do lucro real não implica renúncia de receita, mas em critério objetivo de determinação da base para IRPJ/CSLL, tanto que pode inclusive onerar mais que o Lucro Real, a depender do setor. É bem verdade que a majoração de incidência tributária por meio de alteração de base de cálculo é uma prerrogativa legítima de exercício do poder de tributar. Uma vez observado o rigor formal, o Estado dispõe de competência constitucional inequívoca para ajustar a presunção da base de cálculo do imposto sobre a renda. Porém, ao fazê-la, não pode o detentor da capacidade tributária reclassificar um método de apuração como “benefício” para, a partir dessa premissa, majorar em 10% os percentuais de presunção, o que representa violação ao princípio da tipicidade tributária. A par disso, importa considerar que a majoração do percentual de presunção, como instituído pela LC 224/2025, fundada exclusivamente no volume de faturamento anual (de R$ 5.000.000,00 no ano calendário) — não considera ou demanda qualquer demonstração concreta de que tenha havido alteração na lucratividade média das atividades abrangidas. Vale dizer, a eleição de critério dissociado da realidade econômica e da lucratividade efetiva das operações, cria desigualdade tributária entre contribuintes que se encontram em idêntica condição material, o que também configura ofensa ao princípio da capacidade contributiva. E mais ainda, a disposição prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, além de majorar a base de cálculo, determinando o acréscimo de 10% sobre o lucro presumido, equipara uma forma de tributação prevista em lei em benefício fiscal, o que não se pode admitir, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade estrita. Por tudo isso, a premissa adotada pelo art. art. 4º, § 4º, VII, e § 5, da LC 224/2025 — ao incluir o Lucro Presumido entre “incentivos ou benefícios tributários” sujeitos a “redução” — se mostra equivocada e materialmente incompatível com a própria natureza do regime. Resta evidente, pois, o risco de impactos sobre fluxo de caixa de um lado, caso a Agravante seja compelida a se sujeitar à majoração do percentual de presunção e, de outro, de sofrer autuações pela Receita Federal do Brasil, inclusive com imposição de multa e de restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal, circunstâncias aptas a causar prejuízo de difícil reparação. Por esses fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presentes os requisitos necessários para concessão da liminar pretendida, sendo que o perigo da demora também se faz presente e decorre da possibilidade de vir a Agravante a recolherem tributos que, ao que tudo indica, são indevidos, para submeterem-se, após, ao regime de repetição de indébito tributário (vedação ao solve et repete), em contrariedade ao princípio da economia e celeridade processual. Isto posto, defiro a medida liminar nos termos pleiteados, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar n. 224/25 e nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, até ulterior manifestação deste Juízo, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo “a quo”. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, em se tratando o feito originário de Mandado de Segurança, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal

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