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TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027258-64.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: HENRIQUE GUIMARAES SERRAGLIA, GEOVANA CARDOSO QUEIROZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE TONELLI - SP310161-A AGRAVADO: BEM VIVER NOVA FIUSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PAFIL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANA CARDOSO QUEIROZ E HENRIQUE GUIMARAES SERRAGLIA em face de decisão que, em sede de ação ordinária movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS, indeferiu o pedido de tutela antecipada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. 1. Concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos documentos de identificação pessoal, nos termos do art. 320 c.c 321, parágrafo único, ambos do CPC. 2. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de urgência. Embora o imóvel, aparentemente, não tenha sido entregue aos autores, no prazo previsto no contrato com a empresa Bem Viver Nova Fiúsa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (Id. 597735271 - p. 5), segundo alega a inicial, não existem elementos para aferir, de imediato, eventual irregularidade ou descumprimento contratual praticado por culpa exclusiva dos réus. O contrato de promessa de compra e venda estipula hipótese de resolução do contrato que deve ser analisada em cenário de regular instrução, respeitando-se o direito de defesa e a responsabilidade de cada demandado no estado de coisas: “5. HIPÓTESES DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO 5.1. Se a entrega do imóvel ocorrer após o prazo estipulado no item 2.3.1 e o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o(s) COMPRADOR(ES) não tenha dado causa ao atraso, o contrato poderá ser resolvido. Em tal hipótese, a VENDEDORA: (a) devolverá todos os valores pagos, corrigidos pelo índice do contrato, e (b) pagará multa de 2% a incidir sobre o valor a ser devolvido, em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da assinatura/devolução do "Termo de Distrato". (Id. 597735271 - p. 7). Grifei. A rescisão dos contratos (promessa de compra e venda e financiamento) e seus efeitos demandam análise criteriosa da conduta das partes, à luz dos direitos e obrigações previstas nas avenças, de modo a permitir a correta apuração de responsabilidades e, se for o caso, deveres de reparação. Neste quadro, é preciso que o processo caminhe regularmente, respeitando-se o contraditório, para o integral esclarecimento dos fatos. De outro lado, não há "perigo da demora": os autores não justificam porque não podem aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar prejuízos que decorreriam de eventual inadimplência de obrigações livremente assumidas. Acrescento que eventual julgamento favorável de mérito poderá recompor, a devido tempo e na íntegra, o patrimônio jurídico lesado. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se. Intimem-se.” Aduz a parte agravante, em síntese, que o atraso na entrega do imóvel é incontroverso, dispensando dilação probatória. Assevera que é evidente o descumprimento contratual que confere à parte autora o direito à rescisão, visto que não deu causa ao atraso. Alega que é cristalino o perigo de dano, uma vez que os encargos oriundos dos contratos continuam onerando indevidamente a parte autora. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal. Decido. Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado "pacta sunt servanda"), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Para o que importa à solução da presente controvérsia, cumpre anotar que o C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), firmou as seguintes teses para casos de atraso na entrega da obra relacionados a imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). A jurisprudência deste E.TRF da 3ª Região tem acompanhado os entendimentos do C. STJ, como se pode observar das seguintes decisões: ApCiv 0001991-98.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020; ApCiv 5001882-91.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020; , ApCiv 5006089-75.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020; AI 5016162-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020; AI 5015754-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020. No caso dos autos, conforme item “2.3” do “instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma para entrega futura e outras avenças”, firmado em 17/07/2025, a data de conclusão da obra estava prevista para 31/08/2025, com prazo de tolerância de 180 dias (id. 597735271 Ocorre, contudo, que o conjunto probatório produzido até a prolação da decisão agravada não permite constatar o alegado atraso na entrega do imóvel objeto da demanda. Assim, ao menos neste momento processual, não vislumbro motivos para conceder a tutela de urgência vindicada. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo “a quo”. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Intimem-se. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
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