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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027253-75.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: INGLEZ, WERNECK, MELLO E RACHED SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAPHAELA CALANDRA FRANCISCHINI - SP376864 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO RACHED JORGE - SP208520 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO MATOS XAVIER - SP346389 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INGLEZ, WERNECK, MELLO E RACHED SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando-se a concessão de medida liminar para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, relativamente ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituído pelo art. 4º, §§ 4º, VII, e 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, inclusive quanto aos valores relativos ao período em que a Impetrante esteve abrangida pela medida liminar posteriormente cassada no Mandado de Segurança nº 5004598-12.2026.4.03.6100, afastando-se a obrigação de recolhê-los até 08/09/2026 e, enquanto vigente a medida, a incidência de multa e juros de mora, bem como determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de promover, exclusivamente em razão dos valores controvertidos, atos de cobrança, lavratura de auto de infração, imposição de penalidades, inscrição em dívida ativa, inclusão em cadastros restritivos, protesto, ajuizamento de execução fiscal ou imposição de restrições à emissão de certidão de regularidade fiscal da Impetrante, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de id 603033438, acompanhada de documentos, reputando regularizada a representação processual. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida - periculum in mora. O primeiro ponto a ser endereçado na argumentação tecida pela parte impetrante para impugnar o incremento de 10% no percentual de presunção do valor do lucro é a não caracterização do regime de tributação pelo lucro presumido como benefício ou incentivo tributário, uma vez que a LC 224 enuncia, em seu art. 4, caput, que o aumento impugnado faria parte de um pacote de reduções de benefícios e incentivos tributários. A impetrante tem razão ao afirmar que o regime de tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido não configura espécie de benefício fiscal – entendido este como a gama de instrumentos previstos na legislação tributária para redução da carga tributária ou incremento da posição do contribuinte ou responsável tributário –, mas sim um regime de tributação simplificado previsto no próprio CTN, art. 44, e que se caracteriza por uma simplificação que traz uma potencial redução da carga tributária imposta ao contribuinte optante pelo regime, em contrapartida da redução dos custos de conformidade sustentados pela Administração Tributária. Não obstante, entendo que a lei fez uso da expressão de forma genérica e não vinculante, apenas indicando pontos onde o legislador identificou, em juízo político, espaço para aumento de tributação, citando regimes em que há carga tributária reduzida, concessão de créditos ou redução de alíquotas. A Lei Complementar nº 224/2025, que teve por finalidade equacionar os incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União, dentre outros temas, considerou que o regime do lucro presumido seria um benefício fiscal e estabeleceu, ademais, que o referido regime estaria sujeito ao aumento da alíquota de presunção de 10% naquilo em que a receita bruta anual superasse R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). O fato de o regime de lucro presumido não ser espécie de benefício tributário em sentido estrito não impede que o legislador aumente o percentual de presunção utilizado para definição de sua base de cálculo, respeitados os limites constitucionais ao poder de tributar do Estado. Neste contexto, deve ser observado que o aumento foi realizado através de lei complementar, espécie legislativa que se investe em especial legitimação democrática, considerando o quórum exigido pela Constituição para sua aprovação. Trata-se, segundo entendo, de decisão legítima feita pelo Estado de aumentar a tributação incidente sobre contribuintes optantes pelo regime de lucro presumido. Ou seja, é certo que o aumento questionado na presente demanda foi promovido pelo instrumento normativo adequado, qual seja, lei em sentido estrito, além de ter observado a regra constitucional da anterioridade anual prevista para o IRPJ, bem como a regra da anterioridade nonagesimal prevista para a CSLL. Quanto aos demais argumentos trazidos pelo contribuinte entendo, igualmente, que não possuem força para impedir o aumento aqui discutido. Não se pode falar em afronta ao conceito constitucional de renda pelo incremento do percentual de presunção. O aumento promovido pela norma discutida não é alto o suficiente para comprometer a higidez da presunção de renda incidente sobre o resultado do cálculo do percentual aplicável sobre a renda bruta do contribuinte. De fato, entendo que o argumento tem caráter autofágico, uma vez que acaba por colocar em xeque o próprio regime de tributação por lucro presumido, amplamente aceito no nosso ordenamento jurídico-tributário. Igualmente não há que se falar em comprometimento do princípio da capacidade contributiva. Ao contrário, a limitação do incremento à parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário (LC224, art. 4, §5) manifesta respeito a este princípio, tributando mais intensamente manifestações de riqueza de maior grandeza. Fica aqui também afastada a arguição de violação à isonomia, por estas razões. Entendo também que não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que houve respeito ao regime constitucional de anterioridade aplicável aos tributos em discussão, e que baliza a lógica da segurança jurídica a eles aplicável. Cumpre rememorar, no mais, que a própria adoção do regime de apuração pelo lucro presumido é faculdade conferida à pessoa jurídica contribuinte que deve avaliar, em cada caso, qual é a opção que melhor contempla os seus interesses, podendo a escolha ser feita, de forma irretratável, ao início de cada exercício, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.430/1996. Por sua vez, as alterações legislativas em discussão já estavam previstas para o regime do lucro presumido no momento da opção pelo referido regime para o presente exercício (2026). Nesse contexto, incumbiria à contribuinte ter verificado se a manutenção no regime na forma como modificado ainda fazia sentido dentro de sua realidade ou se seria mais conveniente migrar para o sistema padrão do lucro real, como regularmente autoriza o ordenamento. Assim, entendo que não está presente o fumus boni iuris na probabilidade do direito defendido pela impetrante, pelo que INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Vista ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto
TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027253-75.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: INGLEZ, WERNECK, MELLO E RACHED SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAPHAELA CALANDRA FRANCISCHINI - SP376864 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO RACHED JORGE - SP208520 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO MATOS XAVIER - SP346389 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte impetrante para que regularize sua representação processual, juntando aos autos a procuração com as assinaturas eletrônicas devidamente autenticadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, a, da Lei n. 11.419/06), apresentando arquivo ".pdf" reconhecido como "arquivo de assinatura", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação supra ou, decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto