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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5027253-64.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros APELADO: ADEMIR SABINO FILHO e outros (27) RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5027253-64.2024.8.08.0024 RECORRENTE: ADEMIR SABINO FILHO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1. AFASTAMENTO DE LIMITE ETÁRIO PARA MILITARES DA ATIVA. REJEIÇÃO. 2. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REJEIÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recursos excepcionais em apelação cível. O recurso objetiva a inaplicabilidade do limite etário de 28 anos, previsto no edital para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, a candidatos que já integram os quadros da corporação (praças), sob a alegação de necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 646 do STF e ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade, com pedido de aplicação da Lei Federal nº 14.751/2023. A parte recorrida pugna pelo desprovimento do agravo e pela imposição de multa processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se a condição de policial militar da ativa justifica o afastamento do limite máximo de idade legalmente previsto para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais, excepcionando a aplicação do Tema 646 do Supremo Tribunal Federal. (II) Estabelecer se o desprovimento do agravo interno acarreta a incidência automática da multa estipulada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restrição de idade para inscrição em certame público afigura-se constitucional e legítima quando possui prévio amparo legal e encontra justificativa na natureza e nas atribuições do cargo a ser preenchido, conforme a tese vinculante firmada no Tema 646 do Supremo Tribunal Federal. 4. O fato de os candidatos já exercerem a atividade policial militar na corporação não afasta a presunção de necessidade do requisito etário estabelecido na Lei Estadual nº 3.196/1978, não autorizando, por conseguinte, a mitigação das regras editalícias. A concessão de tratamento diferenciado e a dispensa do limite de idade exclusivamente aos candidatos militares configuram ofensa direta ao princípio da isonomia perante os concorrentes civis, motivo pelo qual a aplicação do precedente vinculante se mantém hígida. 5. A aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não ocorre de forma automática pelo mero desprovimento do agravo interno. A incidência da referida sanção pecuniária exige a verificação de conduta abusiva ou a interposição de recurso manifestamente inadmissível e protelatório, hipóteses não evidenciadas no exercício regular do direito de recorrer exercido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido e pedido de aplicação de multa rejeitado. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021, caput e § 4º, do Código de Processo Civil; Art. 10 da Lei Estadual n.º 3.196/1978; Lei Federal n.º 14.751/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 646 da Repercussão Geral (ARE 678.112-RG). STF, ARE 1504186 AgR, 2ª Turma, rel. Min. Edson Fachin, j. 01.07.2025. STJ, AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 31.08.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5027253-64.2024.8.08.0024 RECORRENTES: ADEMIR SABINO FILHO e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Trata-se de agravo interno (id. 19291374) interposto por Ademir Sabino Filho e Outros, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 18954935) desta Vice-Presidência que negou seguimento aos recursos excepcionais. Os agravantes buscam realizar um distinguishing, sustentando, em síntese, que a tese firmada pela Suprema Corte não abrangeria a peculiaridade dos candidatos que já integram os quadros operacionais da Corporação Militar. Alegam que o exercício prévio da atividade policial militar afastaria a presunção de inaptidão física atrelada ao limite etário legal de 28 anos. A despeito dos argumentos suscitados, a irresignação não prospera. O STF, ao julgar o Tema 646 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que: "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Conforme explicitado na decisão recorrida: “Considerando que a decisão recorrida fundamentou a validade da restrição na Lei Estadual nº 3.196/1978 (prevista formalmente) e na natureza das atribuições militares, o julgado encontra-se em total harmonia com a orientação da Suprema Corte.” Com efeito, consoante a decisão agravada, o Colegiado observou o aludido precedente vinculante ao adotar o entendimento de que é legítima a exigência do limite máximo de 28 (vinte e oito) anos de idade para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO/PMES), uma vez que a restrição possui assento normativo no art. 10 da Lei Estadual nº 3.196/1978, no edital e na natureza das atribuições do referido cargo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO PARA O CARGO DE ASPIRANTE. OFICIAL MÉDICO CARDIOLOGISTA. QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI 7.479/86 E NO EDITAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - (...) III - Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público e não destoa do que decidido no Tema 646 da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE 678.112-RG. (...) (ARE 1504186 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025) O fato de os candidatos já integrarem os quadros da Polícia Militar não desnatura a incidência do Tema 646 do STF ao caso, tampouco autoriza a mitigação do regramento editalício. Ademais, a dispensa do limite etário aos candidatos já militares, em detrimento dos concorrentes civis, consubstanciaria ofensa ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos. Os recorrentes não infirmaram os fundamentos da decisão nem demonstraram distinção em relação ao precedente, revelando mero inconformismo com a conclusão do julgado, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Quanto ao pleito de aplicação da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, deduzido pela parte recorrida nas contrarrazões, a hipótese é de sua rejeição, porquanto a "aplicação da multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso" (AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, razão pela qual é incabível a aplicação da referida multa. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.08.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de CONHECER do agravo interno e a ele NEGAR PROVIMENTO. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. Acompanho o relator. Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Acompanho o Voto do Eminente Relator.