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TJGO · Nerópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5027248-08.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Americo Frederico Faleiro Gondim RÉ(U): Luciana Martins De Freitas Reis DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte exequente informou ter localizado veículo registrado em nome da executada, consistente em motocicleta de placa KEK5F99, ano 2001, cor vermelha, chassi 9C2JC30101R241355, requerendo a inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre o bem (evento 90). Passo a decidir. Segundo o art. 831 do CPC, a penhora poderá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do crédito exequendo e de seus consectários. Assim, considerando que a parte executada, em que pese ciente da execução, não promoveu o adimplemento da dívida, entendo cabível o deferimento da medida requerida. Embora já tenha sido realizada pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD no curso da execução, a parte exequente apresenta informação superveniente e específica acerca da existência de veículo atualmente registrado em nome da executada, circunstância que justifica a renovação da diligência, uma vez que a situação patrimonial da devedora pode ter se alterado desde a consulta anterior Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consulta de veículos vinculados à parte executada por meio do sistema RENAJUD, em relação ao veículo de placa KEK5F99, chassi 9C2JC30101R241355, indicado pelo exequente. PROMOVA-SE a restrição de transferência, caso confirmada a propriedade do veículo em nome da executada, desde que não submetido a regime de alienação fiduciária. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser localizado(s), apresentar planilha atualizada do débito e cotação atualizada do(s) veículo(s) indicado(s) pela Tabela FIPE. DEFIRO a constrição do(s) veículo(s) indicado(s), desde que não abrangido(s) por alienação fiduciária e observado o limite necessário à satisfação do crédito exequendo, caso requerida a penhora e apresentados os documentos acima. NOMEIO como depositário o exequente, com fundamento no art. 840, §1º, do CPC, haja vista que não há depositário judicial nesta comarca. PROMOVA-SE a inclusão de restrição de circulação no prontuário do(s) veículo(s) objeto da penhora. DESTACO, ainda, que se tratando o bem de objeto de penhora de veículo automotor, não já que se falar em realização de avaliação por oficial de justiça, na medida em que o artigo 871, IV, do CPC, dispõe que nesta hipótese se adote como referência o preço médio de mercado. A substituição da avaliação por oficial de justiça pela utilização de pesquisas de mercado é providência que, chegando ao mesmo resultado prático, reduz o custo do processo para as partes. Partindo das premissas entabuladas, entendo adequada a adoção como referência da tabela FIPE, elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, por se amplamente utilizada no mercado de veículos. EXPEÇA-SE, em seguida, mandado de penhora e remoção do(s) veículo(s), a ser cumprido no endereço informado pela parte exequente, servindo a presente decisão como mandado. Não havendo veículos localizados, intime-se o exequente para indicar bens, direitos ou valores passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Superado o prazo sem indicação, promova-se a conclusão do feito para imediata extinção do processo, com fundamento no art. 53, §3º da Lei 9.099/95 e no Enunciado FONAJE 75. INTIMEM-SE as partes. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 03
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