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TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027246-83.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Pelo presente mandado de segurança, pretende o impetrante a concessão da medida liminar para que o recurso protocolizado em 05.10.2025 seja encaminhado para o órgão julgador. Alega que a inércia do impetrado contraria o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.784/1999. Deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da medida liminar para após a vinda das informações (ID 602502239). O impetrado prestou informações, afirmando que devido ao alto volume de pedidos e à limitação de recursos humanos, agravada pelas altas demandas do INSS, a análise dos processos tem enfrentado atrasos (ID 602879567). É o breve relato. Fundamento e Decido. Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Considerando que o recurso administrativo interposto pelo impetrante em 05 de outubro de 2025, ainda não foi encaminhado para julgamento pelo impetrado, patente a existência de mora injustificada. Deve-se considerar que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Frise-se que, conforme já decidido pelo E. TRF da 3ª Região, "A medida judicial amparada pelo princípio constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância do preceito que confere aos jurisdicionados e administrados a razoabilidade na tramitação dos processos (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), bem como a eficiência que deve nortear os atos da Administração Pública (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98). Considerando a natureza alimentar do benefício pretendido, o decurso do prazo de quase 12 (doze) meses, decorrido entre o requerimento administrativo e a interposição do respectivo recurso, sem solução de continuidade e justificativa pela demora no processamento (visto que o prazo estabelecido pelo artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.665/2008, entre a apresentação pelo segurado da documentação necessária e a concessão do benefício, encontra-se fixado em 45 dias), resta configurada a omissão administrativa. Por fim, deixo consignado que a presente decisão tem por escopo tão somente a análise do pedido formulado, sem discussão acerca de seu mérito. Cumpre esclarecer que este Juízo tem conhecimento acerca da homologação do acordo firmado pelo INSS com o Ministério Público Federal pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1171152, onde restou estabelecido como razoável o prazo de 90 (noventa) dias para decisão acerca dos pedidos de concessão de benefício, bem como da recente edição da Lei n° 14.724/23. Decidiu-se que "O prazo máximo de 90 (noventa) dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à concessão dos benefícios" No caso dos autos, tal prazo há muito já decorreu, justificando-se a concessão da medida liminar. Assim, considerando-se a sobrecarga de trabalho notoriamente conhecida das Agências do INSS, é razoável a fixação do prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada ultime a análise do pedido administrativo. Em face do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino ao impetrado que dê o devido encaminhamento ao recurso administrativo versado na presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto. Oficie-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento da presente decisão. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e oportunamente voltem conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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