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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5027245-45.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAYK NASCIMENTO DE ALMEIDA CPF: 017.564.102-16 RÉU: TCM CAR LTDA CPF: 37.882.659/0001-29 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAYK NASCIMENTO DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e TCM CAR LTDA. Narra o autor, em síntese, ter sido vítima de uma complexa fraude na contratação de um financiamento para aquisição do veículo Ford Ka, placa QWU7E26, operação intermediada pelos réus. Sustenta que o negócio foi realizado sem o consentimento da real proprietária do automóvel, Sra. Kerolaine Junia de Moura Marques Araujo, e que jamais obteve a posse do bem, uma vez que o valor financiado teria sido desviado para um terceiro, Geferson Alves Pereira. Em decorrência do contrato fraudulento, seu nome foi negativado, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva por ser mero agente financeiro. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade do ato jurídico e a inexistência de ato ilícito que justifique a reparação por danos. A ré TCM CAR LTDA, por sua vez, também arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como correspondente bancária. Em sua defesa, admitiu ter repassado o valor do financiamento para a conta pessoal de Geferson Alves Pereira e requereu a denunciação da lide à empresa "Raddar Veículos". O autor apresentou impugnação às contestações e, posteriormente, informou a existência de ações conexas: o processo nº 5028067-34.2024.8.13.0672, movido pela proprietária do veículo, e a Ação de Busca e Apreensão nº 6120307-77.2024.8.09.0044, ajuizada pelo Banco Bradesco em Formosa/GO. Requereu, com urgência, a avocação dos feitos e a expedição de ofício para suspender os atos de constrição patrimonial no processo em trâmite em Goiás. Instados a se manifestar, os réus se opuseram à conexão. É o necessário a relatar. Saneio e organizo o processo. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus se confundem com o mérito. A teoria da asserção estabelece que as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial. No caso, o autor imputa a ambos os réus a participação na cadeia de consumo e a responsabilidade pela falha na prestação de serviços que culminou na fraude. A análise sobre a efetiva responsabilidade de cada um é questão de mérito e com ele será julgada. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. 1.2. Denunciação da lide A ré TCM CAR requer a denunciação da lide à empresa "Raddar Veículos". Quanto à denunciação à lide, como o caso dos autos versa sobre relação de consumo, a tenho como incabível. Além disso, nota-se que o denunciante pretende, através da denunciação à lide, atribuir a responsabilidade exclusiva a terceiro, conduta capaz, outrossim, de impedir o ingresso do denunciado à lide. É válido pontuar “não se amolda às hipóteses autorizadoras da denunciação da lide a pretensão de transferência a terceiros da responsabilidade imputada ao denunciante pelo autor” (TJMG - AI: 10000170332043001, 18ª Câmara Cível, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Publicação: 26/09/2017). Dessa maneira, indefiro o pedido de denunciação à lide. Eventual direito de regresso da ré contra seus parceiros comerciais deverá ser exercido em ação autônoma. 2. Da conexão e da prejudicialidade externa Verifica-se que o processo de nº 5028067-34.2024.8.13.0672, movido pela proprietária do veículo, já foi sentenciado, tornando incabível a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." A ação de busca e apreensão de nº 6120307-77.2024.8.09.0044 também já foi sentenciada, com extinção por abandono, conforme consulta anexa. Dessa forma, indefiro o pedido de avocação, sem prejuízo de que as provas e a sentença proferida nos autos de nº 5028067-34.2024.8.13.0672 sejam valoradas como prova emprestada nestes autos, conforme já oportunizado às partes. 3. Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de financiamento nº 3686289756; b) a ocorrência de fraude e a responsabilidade dos réus pela falha na segurança da operação; c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos boletins de ocorrência e pela existência de outras ações judiciais envolvendo os mesmos fatos, bem como a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às instituições, inverto parcialmente o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá aos réus comprovar a regularidade da contratação e a ausência de defeito na prestação de seus serviços. Caberá ao autor comprovar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Determino nova intimação das partes para que, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na produção de provas (art. 369, CPC), especificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas