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5027243-36.2023.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027243-36.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MARIA ENI GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move WALDIR UBIRAJARA LOPES LEAL, alegando excesso de execução. Apresentou cálculos, mas não garantiu a execução (evento 7, IMPUGNAÇÃO1). Houve resposta, defendendo a correção dos cálculos apresentados com a inicial. Pugnou pelo não acolhimento da impugnação (evento 8, RESPOSTA1). A impugnação foi recebida sem atribuição (evento 11, DESPADEC1). Foram recolhidas as custas (evento 14). Apresentado laudo pericial (evento 78, LAUDO1), as partes apresentaram manifestação (evento 83, PET1 e evento 84, PET1). Foi apresentado laudo complementar (evento 90, LAUDO1), do qual as partes foram intimadas e nada manifestaram. Houve decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 104, SENT1), contra a qual foram opostos embargos de declaração (evento 109, EMBDECL1) que foram acolhidos com o reconhecimento de vício na sentença e determinação para intimação da perita para apresentar novo cálculo antes de nova decisão sobre a impugnação (evento 118, DESPADEC1). Apresentado novo laudo (evento 125, LAUDO1), as partes se manifestaram (evento 134, PET1, evento 137, PET1, evento 145, PET1). A perita apresentou novos esclarecimentos (evento 152, PET1), dos quais as partes se manifestaram (evento 159, PET1 e evento 160, PET1). Vieram os autos conclusos para decisão Relatei. Decido. As partes se insurgem quanto ao montante devido. Ao longo do trâmite do presente feito, foram apresentados quatro laudos pela perita (evento 78, LAUDO1, evento 90, LAUDO1, evento 125, LAUDO1 e evento 152, PET1), com os quais a parte autora/impugnada concordou com os valores apontados. Por sua vez, a executada/impugnante inicialmente impugnado o laudo e os parâmetros aplicados (evento 83, PET1 e evento 134, PET1), tendo a perita apresentado laudo complementar, prestando os esclarecimentos requeridos, apontando a correção dos cálculos, conforme reiterado e ratificado no evento 152, PET1. Em que pese executada/impugnante tenha reiterado a discordância dos cálculos (evento 160, PET1), não trouxe elementos capazes de afastar as alegações da perita em seus laudos, os quais observaram os critérios estabelecidos em sentença, de modo que merecem acolhimento. Os referidos cálculos demonstraram saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 2.061,85, sendo R$ 685,80 o principal e R$ 1.376,05 os honorários de sucumbência (evento 152, PET1). Nesse contexto, não demanda maior digressão o tema, devendo ser homologado o cálculo do evento 125, LAUDO1 e ratificação do evento 152, PET1. Ante o exposto, HOMOLOGO, os cálculos do evento 125 e 152, e NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pois não há excesso de execução, prosseguindo a execução nos valores dispostos nos referidos cálculos, acrescidos das penalidades previstas no art. 513, caput, do CPC, pois não houve garantia da execução no prazo nele previsto. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica.

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