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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Londrina · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027228-82.2025.4.04.7001/PRAUTOR: PAULO ROBERTO SALVATICO
ADVOGADO(A): ELISÂNGELA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB PR041593)
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: DETERMINAR ao INSS que proceda a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (42/230.971.274-9, com DIB em 04/07/2023), mediante a utilização, no cálculo da RMI, dos 80% maiores salários de contribuição integrantes do PBC, nos termos da fundamentação. CONDENAR a autarquia a recalcular a RMI e RMA do benefício cuja revisão ora se determina, já que detentora dos elementos necessários, e a adimplir as prestações vencidas e não prescritas, com efeitos financeiros e correção na forma da fundamentação, observado o limite de 60 salários mínimos vigente no Juizado Especial Federal, aí compreendidas as parcelas vencidas mais 12 vincendas e levando em conta o valor vigente quando do ajuizamento do presente feito. Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no prazo de 10 dias, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Transitada em julgado, intime-se a APS ADJ - Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - para cumprimento da decisão, no prazo recomendado pela Corregedoria do TRF/4ª Região. Após, requisite-se a Agência Cálculos para efetuar o cálculo dos atrasados no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se RPV. Cumpridas todas as determinações inerentes à presente sentença, arquivem-se os autos.