Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5027221-68.2025.8.21.0022/RSRELATOR: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ACUNHA
RÉU: PAULO BARBOSA KARAM
ADVOGADO(A): FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106)
RÉU: ROGERIO BARBOSA KARAM
ADVOGADO(A): FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5027221-68.2025.8.21.0022/RS
AUTOR: GILBERTO BARBOSA KARAM
ADVOGADO(A): FABRICIO ZAMPROGNA MATIELLO (OAB RS030729)
RÉU: PAULO BARBOSA KARAM
ADVOGADO(A): FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106)
RÉU: ROGERIO BARBOSA KARAM
ADVOGADO(A): FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, resalto que o presente feito tramita conjuntamente, em função da conexão deferida no evento 41, DESPADEC1, com os demais processos de prestação de contas (processos reunidos: 5023140-76.2025.8.21.0022, 5023809-32.2025.8.21.0022, 5027221-68.2025.8.21.0022 e 5043447-85.2024.8.21.0022).
O procurador do réu comunicou o falecimento do autor Gilberto Barbosa Karam, ocorrido em 29 de julho de 2026, juntando certidão de óbito.
O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão automática do feito, por força do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com efeito retroativo à data do óbito, independentemente de qualquer pronunciamento judicial a respeito. O processo permaneceu suspenso desde então, aguardando a habilitação dos sucessores ou representante legal.
A Sucessão de Gilberto Barbosa Karam, representada por Jaqueline Xavier Karam, viúva, e a própria Jaqueline Xavier Karam em nome pessoal, por meio de seu procurador, requereram habilitação no polo ativo da demanda. O pedido foi instruído com certidão de óbito, certidão de casamento e procurações outorgadas ao patrono da parte.
A documentação apresentada atende aos requisitos formais necessários para a habilitação. A certidão de casamento comprova o vínculo conjugal entre Jaqueline Xavier Karam e o autor falecido, sob o regime da comunhão universal de bens. A certidão de óbito confirma o falecimento e, consequentemente, a abertura da sucessão. As procurações regularizam a representação processual da requerente e da Sucessão. Segundo narrado, o de cujus não deixou descendentes nem ascendentes vivos, sendo Jaqueline Xavier Karam a única herdeira necessária, o que lhe confere legitimidade para representar a Sucessão em juízo.
Verificada a regularidade formal da documentação acostada e a legitimidade da requerente, defiro a habilitação da Sucessão de Gilberto Barbosa Karam, representada por Jaqueline Xavier Karam, no polo ativo da demanda, em substituição ao autor originário, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação
Com a habilitação, retoma-se o curso processual a partir desta data, cessando a suspensão determinada pelo art. 313, inciso I, do CPC.
Da gratuidade judiciária
A despeito da alegação de hipossuficiência econômica formulada pela requerente, cumpre salientar que o benefício postulado diz respeito a direitos oriundos de acervo hereditário do de cujus, o qual abrange a universalidade de bens, direitos e obrigações (art. 1.784 do Código Civil).
Consoante se verifica da análise acurada dos presentes autos, bem como dos demais feitos conexos que tramitam simultaneamente perante este juízo, a celeuma envolve a discussão de prestação de contas de expressivo valor econômico, decorrente de extensas propriedades rurais situadas nos municípios de Piratini/RS e Pinheiro Machado/RS. Ademais, a própria petição inicial traz expressa referência à comercialização de milhares de cabeças de gado no âmbito de condomínio pecuário e agrícola mantido com os irmãos.
Nesse contexto, tratando-se de litígio que envolve massa hereditária dotada de elevado e robusto patrimônio, restam evidenciados elementos concretos que afastam a presunção de necessidade legal, não se justificando a benesse da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil; art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado.
Intime-se o réu para ciência desta decisão.
Após, retornem conclusos para prosseguimento.