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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027219-21.2012.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1.RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. -------------------- 2. REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, qualificando-a como SUCESSÃO1 (representação de partes), bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) só a ela referentes (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 2.1. ANOTE-SE a RESTRIÇÃO2 à liberação de valores porventura depositados em favor da parte exequente originária falecida ou de seus sucessores nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo em havendo habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD3 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS4 atestando o pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. -------------------- 3. Diante do óbito noticiado, INTIMO os procuradores antes constituídos por SIDNEI DOS SANTOS para que, no prazo de 60 dias, regularizem o polo ativo da presente ação, complementando a documentação da forma abaixo pormenorizada (inclusive dos sucessores eventualmente já falecidos5), sob pena de extinção e baixa, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC: a) Existindo inventário: juntar (i) termo de inventariante, (ii) indicação do número do feito, e (iii) informação do andamento do feito (se em trâmite ou já finalizado). 3.1. Caso sobrevenha a juntada das informações/documentações, voltem CONCLUSOS os autos para análise da habilitação. 3.2. Caso decorra o prazo sem manifestação e/ou sem a juntada de documentação, SUSPENDA-SE o andamento do feito por 1 ano quanto à parte falecida, em analogia ao art. 921, III e §1º c/c art. 771, ambos do CPC, independentemente de nova conclusão. 3.2.1. Suspenso o feito pelo prazo acima sem que tenha sido requerida a reativação, ARQUIVE-SE pelo prazo de 5 anos quanto à parte falecida sem regularização, em analogia ao §2º do art. 921 do CPC, facultada a reativação, e, passado este, venham os autos para julgamento de extinção. 1. O cadastro de partes deverá ser retificado, por meio da edição da qualificação de partes, para constar o nome do (a) falecido(a) como parte, acrescendo no campo "qualificação" a informação de sucessão. 2. Ato 26/2023-P TJRS, Art. 15. (...) § 4º Além da demonstração dos quinhões na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser comprovado o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) 3. Só é dispensado o prévio recolhimento do ITCD à quota-parte do cônjuge/companheiro MEEIRO(A), com esta condição devidamente comprovada nos autos. 4. - A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO/ISENÇÃO DE ITCD PODE SER OBTIDA NO SITE DA SEFAZ/RS, MESMO QUANDO NÃO HÁ INVENTÁRIO ABERTO (https://itcd.sefaz.rs.gov.br/web/#/unauthorized). 5. Em havendo sucessor também falecido, deverá constar também para ele toda a documentação elencada neste tópico (certidão de óbito, demais certidões, dados e documentos de TODOS os sucessores de forma individualizada).
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