Publicações do processo

5027216-16.2026.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5027216-16.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: MAIKON DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAIKON DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca Goianira (mov. 34), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos. Fundamentou a decisão na natureza pública e cogente do SCR, distinta dos cadastros restritivos privados, e reconheceu que a ausência de comunicação prévia constitui mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade da inscrição ou dano moral, uma vez que o débito subjacente permanece incontroverso. Em suas razões recursais (mov. 39), a parte apelante sustenta, em síntese, que a falta de notificação prévia, exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução CMN nº 5.037/2022, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa, e requer a reforma da sentença quanto ao quantum indenizatório, à correção monetária e aos honorários advocatícios, que pretende ver fixados em seu favor. Preparo dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 06). Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral do julgado, sob o argumento de que a alimentação do SCR decorre de imposição regulatória estrita, insuscetível de ser equiparada à conduta discricionária de cadastros privados de proteção ao crédito, e requer a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Da análise dos autos, apura-se que a matéria apresenta pertinência com aquela discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000, no qual foi determinada a suspensão dos processos, em grau recursal, que versem sobre a controvérsia (evento 15 daqueles autos). Ante o exposto, determino o seu sobrestamento até o julgamento do referido incidente. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), o qual detém competência para hospedar e conduzir feitos suspensos à espera da formação de precedentes em IRDRs, REs e REsps repetitivos, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5027216-16.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: MAIKON DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAIKON DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca Goianira (mov. 34), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos. Fundamentou a decisão na natureza pública e cogente do SCR, distinta dos cadastros restritivos privados, e reconheceu que a ausência de comunicação prévia constitui mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade da inscrição ou dano moral, uma vez que o débito subjacente permanece incontroverso. Em suas razões recursais (mov. 39), a parte apelante sustenta, em síntese, que a falta de notificação prévia, exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução CMN nº 5.037/2022, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa, e requer a reforma da sentença quanto ao quantum indenizatório, à correção monetária e aos honorários advocatícios, que pretende ver fixados em seu favor. Preparo dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 06). Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral do julgado, sob o argumento de que a alimentação do SCR decorre de imposição regulatória estrita, insuscetível de ser equiparada à conduta discricionária de cadastros privados de proteção ao crédito, e requer a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Da análise dos autos, apura-se que a matéria apresenta pertinência com aquela discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000, no qual foi determinada a suspensão dos processos, em grau recursal, que versem sobre a controvérsia (evento 15 daqueles autos). Ante o exposto, determino o seu sobrestamento até o julgamento do referido incidente. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), o qual detém competência para hospedar e conduzir feitos suspensos à espera da formação de precedentes em IRDRs, REs e REsps repetitivos, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.