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TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5027216-16.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: MAIKON DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAIKON DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca Goianira (mov. 34), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos. Fundamentou a decisão na natureza pública e cogente do SCR, distinta dos cadastros restritivos privados, e reconheceu que a ausência de comunicação prévia constitui mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade da inscrição ou dano moral, uma vez que o débito subjacente permanece incontroverso. Em suas razões recursais (mov. 39), a parte apelante sustenta, em síntese, que a falta de notificação prévia, exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução CMN nº 5.037/2022, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa, e requer a reforma da sentença quanto ao quantum indenizatório, à correção monetária e aos honorários advocatícios, que pretende ver fixados em seu favor. Preparo dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 06). Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral do julgado, sob o argumento de que a alimentação do SCR decorre de imposição regulatória estrita, insuscetível de ser equiparada à conduta discricionária de cadastros privados de proteção ao crédito, e requer a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Da análise dos autos, apura-se que a matéria apresenta pertinência com aquela discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000, no qual foi determinada a suspensão dos processos, em grau recursal, que versem sobre a controvérsia (evento 15 daqueles autos). Ante o exposto, determino o seu sobrestamento até o julgamento do referido incidente. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), o qual detém competência para hospedar e conduzir feitos suspensos à espera da formação de precedentes em IRDRs, REs e REsps repetitivos, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5027216-16.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: MAIKON DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAIKON DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca Goianira (mov. 34), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos. Fundamentou a decisão na natureza pública e cogente do SCR, distinta dos cadastros restritivos privados, e reconheceu que a ausência de comunicação prévia constitui mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade da inscrição ou dano moral, uma vez que o débito subjacente permanece incontroverso. Em suas razões recursais (mov. 39), a parte apelante sustenta, em síntese, que a falta de notificação prévia, exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução CMN nº 5.037/2022, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa, e requer a reforma da sentença quanto ao quantum indenizatório, à correção monetária e aos honorários advocatícios, que pretende ver fixados em seu favor. Preparo dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 06). Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral do julgado, sob o argumento de que a alimentação do SCR decorre de imposição regulatória estrita, insuscetível de ser equiparada à conduta discricionária de cadastros privados de proteção ao crédito, e requer a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Da análise dos autos, apura-se que a matéria apresenta pertinência com aquela discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000, no qual foi determinada a suspensão dos processos, em grau recursal, que versem sobre a controvérsia (evento 15 daqueles autos). Ante o exposto, determino o seu sobrestamento até o julgamento do referido incidente. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), o qual detém competência para hospedar e conduzir feitos suspensos à espera da formação de precedentes em IRDRs, REs e REsps repetitivos, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator
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