Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027211-90.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: JCN SOLUCOES EM ADMINISTRACAO LTDA, RPINE CONSULTORIA E SERVICOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, JOAO GARCIA COURI NETO, JOSE ROBERTO DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JCN SOLUÇÕES EM ADMINISTRAÇÃO LTDA. e OUTROS em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando autorização para que: a) as pessoas jurídicas não retenham na fonte o IRRF à alíquota de 10% introduzido pela Lei nº 15.270/2025 sobre as distribuições mensais de lucros superiores a R$ 50.000,00; e b) as pessoas físicas não ofereçam à tributação pelo IRPF, por meio da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, os rendimentos superiores a R$ 600.000,00 decorrentes da distribuição de lucros das pessoas jurídicas, suspendendo a exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional. Alega a parte recorrente, em síntese, que referida alteração legislativa é inconstitucional, tanto de maneira formal, uma vez que disciplina por lei ordinária matéria reservada à lei complementar, quanto de maneira material, uma vez que fere a próprio regime jurídico-constitucional de favorecimento das micro e pequenas empresas, nos termos dos arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal, bem como, de sua ilegalidade em sentido estrito, em razão da impossibilidade da Lei nº 15.270/2025, de natureza ordinária, revogar (expressa ou tacitamente) conteúdo de Lei Complementar (art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006) nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. O caso é de deferimento parcial da tutela pretendida. Pois bem. Realmente, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, permite-se inferir que o Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73). Todavia, verifico que a apreciação da liminar requerida foi postergada para o momento da prolação da sentença, quando não será mais acautelatória, já que o momento processual adequado para a sua análise é justamente a fase em que se encontra o feito. Postergar para a fase de sentença é negar vigência ao dispositivo legal. E, ao contrário da decisão atacada, verifico a presença do periculum in mora, eis que a parte agravante corre o risco de cobrança indevida, inclusive com a inscrição de valores em dívida ativa. Além disso, poderá ainda se submeter à estreita e demorada via da repetição do indébito. Não há, porém, como se analisar a questão referente ao mérito neste grau, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, verifico que as informações já foram prestadas pela parte recorrida. Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar a análise, pelo Juízo de origem, de eventual direito da parte agravante, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027211-90.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: JCN SOLUCOES EM ADMINISTRACAO LTDA, RPINE CONSULTORIA E SERVICOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, JOAO GARCIA COURI NETO, JOSE ROBERTO DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JCN SOLUÇÕES EM ADMINISTRAÇÃO LTDA. e OUTROS em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando autorização para que: a) as pessoas jurídicas não retenham na fonte o IRRF à alíquota de 10% introduzido pela Lei nº 15.270/2025 sobre as distribuições mensais de lucros superiores a R$ 50.000,00; e b) as pessoas físicas não ofereçam à tributação pelo IRPF, por meio da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, os rendimentos superiores a R$ 600.000,00 decorrentes da distribuição de lucros das pessoas jurídicas, suspendendo a exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional. Alega a parte recorrente, em síntese, que referida alteração legislativa é inconstitucional, tanto de maneira formal, uma vez que disciplina por lei ordinária matéria reservada à lei complementar, quanto de maneira material, uma vez que fere a próprio regime jurídico-constitucional de favorecimento das micro e pequenas empresas, nos termos dos arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal, bem como, de sua ilegalidade em sentido estrito, em razão da impossibilidade da Lei nº 15.270/2025, de natureza ordinária, revogar (expressa ou tacitamente) conteúdo de Lei Complementar (art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006) nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. O caso é de deferimento parcial da tutela pretendida. Pois bem. Realmente, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, permite-se inferir que o Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73). Todavia, verifico que a apreciação da liminar requerida foi postergada para o momento da prolação da sentença, quando não será mais acautelatória, já que o momento processual adequado para a sua análise é justamente a fase em que se encontra o feito. Postergar para a fase de sentença é negar vigência ao dispositivo legal. E, ao contrário da decisão atacada, verifico a presença do periculum in mora, eis que a parte agravante corre o risco de cobrança indevida, inclusive com a inscrição de valores em dívida ativa. Além disso, poderá ainda se submeter à estreita e demorada via da repetição do indébito. Não há, porém, como se analisar a questão referente ao mérito neste grau, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, verifico que as informações já foram prestadas pela parte recorrida. Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar a análise, pelo Juízo de origem, de eventual direito da parte agravante, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. MONICA NOBRE Desembargadora Federal