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5027207-42.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027207-42.2021.8.13.0024/MGAUTOR: ANDRE MANSUR BRANDAO ADVOGADO(A): JEAN GABRIEL PERBOYRE GUIMARÃES STARLING (OAB MG090627) ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) RÉU: CLAUDETE FERREIRA ADVOGADO(A): BARBARA CANELA MARTINS MARTINS DE CARVALHO (OAB MG222902) SENTENÇA Isto posto com relação à ação monitória n° 51159988920188130024, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CLAUDETE FERREIRA. Fica julgado o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, consoante ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à lide reconvencional, JULGO PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR o autor/reconvindo ANDRE MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS a pagar à ré/reconvinte CLAUDETE FERREIRA o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Este valor deve ser corrigido pelo índice Taxa SELIC, a partir da data da propositura da ação, bem como acrescido de juros de mora pelo mesmo índice, a partir da citação. Fica julgado o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Com relação aos autos de n° 50272074220218130024, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por ANDRE MANSUR BRANDAO em face de CLAUDETE FERREIRA, para condenar a ré à obrigação de fazer, concernente na retirada da publicação objeto dos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Este valor deve ser corrigido pelo índice Taxa SELIC, a partir da data da propositura da ação, bem como acrescido de juros de mora pelo mesmo índice, a partir da citação. Fica julgado o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.

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