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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5027205-67.2026.8.24.0064/SC AUTOR: THIAGO ORTIZ ARBIZA ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I – O Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, admitindo ao juiz determinar a comprovação dos respectivos pressupostos quando houver nos autos elementos concretos aptos a afastá-la — não sem antes intimar a parte requerente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, § 2º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, consolidou o entendimento de que: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar a comprovação da condição econômica do requerente, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento. Na mesma linha, a Resolução n. 11/2018-CM deste Tribunal recomenda a elaboração de rol exemplificativo de documentos para comprovação da hipossuficiência e a análise das alternativas de deferimento parcial ou parcelado previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. Na espécie, a presunção de hipossuficiência encontra-se afastada pela ausência de documentação suficiente a respaldá-la: a parte requerente limitou-se a formular o pedido sem instruí-lo com qualquer elemento probatório que permita aferir, minimamente, sua real condição econômica. A mera declaração, desacompanhada de documentos que demonstrem renda, patrimônio e despesas da entidade familiar, não é suficiente para que o Juízo forme convicção sobre o preenchimento dos pressupostos legais do benefício, justificando-se, por isso, a determinação de comprovação nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Embora a renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos da entidade familiar constitua parâmetro objetivo adotado por este Juízo em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021756-97.2024.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024), tal referência é utilizada em caráter meramente suplementar, nos termos do Tema 1178 do STJ, e não como fundamento exclusivo para eventual indeferimento. Diante disso, antes de deliberar sobre o pedido, cumpre-me oportunizar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018 do TJSC). Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações e documentos relacionados ao final deste decisum, bem como a última declaração de Imposto de Renda. Caso não apresentados os documentos, o pedido será indeferido por ausência de comprovação dos requisitos legais, considerados, entre outros elementos, os fatos concretos acima indicados. II – Acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais. III - Considerando que a exordial não está acompanhada de comprovante de residência, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial com a juntada de comprovante atual do domicílio por meio da apresentação de fatura de água, luz ou telefone em nome próprio, ou de terceiro, sendo que, neste último caso, também deverá ser apresentada declaração subscrita pelo titular da referida fatura onde declare que a parte lá reside. IV - Após, voltem os autos conclusos. DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS (deixar em branco informações inexistentes) 1. Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2. Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3. Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4. Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5. Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa Valor Aluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras 6. Juntar a última declaração de Imposto de Renda própria e/ou do(a) cônjuge/companheiro(a). _________________________________ Assinatura da parte declarante
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · Outros
Processo 5027205-67.2026.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 04/09/2026.
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