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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5027203-73.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVACE EXECUTADO: CLEUSA MARIA LORENCAO FERREIRA, ANTENOR LORENCAO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479, ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA - ES34242, GRAZIELA FERNANDES NUNES - ES14725 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO FEU ROSA KROEFF DE SOUZA - ES25655 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA) RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVACE em face de CLEUSA MARIA LORENCAO FERREIRA e ANTENOR LORENCAO FERREIRA, visando o recebimento do valor de R$ 3.272,14, referente a cotas condominiais e multas por suposto comportamento antissocial do locatário da unidade de propriedade dos executados. Após a citação, os executados informaram a oposição de Embargos à Execução (processo nº 5021912-58.2023.8.08.0035) e efetuaram o depósito judicial para garantia do juízo no valor atualizado da execução. Posteriormente, o exequente juntou aos autos (ID 30932703) as atas das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 04/08/2021 e 12/07/2022, a fim de comprovar a deliberação e aprovação das multas que compõem o débito exequendo. Intimados para se manifestarem, os executados (ID 47092203) impugnaram os referidos documentos, alegando, em síntese: a) a irregularidade da juntada por serem documentos preexistentes à propositura da ação (juntada extemporânea); e b) a nulidade da deliberação que aplicou as multas, por inobservância do quórum qualificado de 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes, conforme exigido pelo art. 1.337 do Código Civil e pela Convenção de Condomínio. Em resposta (ID 62719306), o exequente justificou a juntada tardia pela dificuldade em obter as vias originais das atas junto às antigas administradoras do condomínio e defendeu a validade da votação, sustentando que as penalidades foram ratificadas pela maioria dos presentes na assembleia. Vieram os autos conclusos para decisão. Da Juntada de Documentos A parte executada impugna a juntada das atas de assembleia sob o argumento de que são documentos preexistentes e deveriam ter acompanhado a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC. O exequente, por sua vez, alega que só teve acesso aos documentos após a propositura da ação, devido a entraves burocráticos com antigas administradoras, invocando a exceção do art. 435, parágrafo único, do CPC. Embora a juntada de documentos essenciais deva, como regra, ocorrer com a petição inicial, o caso em tela comporta a flexibilização da norma. A juntada posterior dos documentos, desde que garantido o contraditório – como de fato ocorreu, com a intimação e a manifestação dos executados –, e em nome da busca pela verdade real, deve ser admitida. As atas são pertinentes e essenciais para a análise da própria exigibilidade do crédito, motivo pelo qual admito os documentos juntados nos IDs 30932705 e 30932706. Da Exigibilidade da Multa Condominial – Análise do Quórum A questão central a ser decidida é a validade das multas por comportamento antissocial que integram o débito executado. Os executados alegam a nulidade da deliberação por desrespeito ao quórum, e a alegação procede. A legislação (art. 1.337 do Código Civil) e a norma interna do condomínio (art. 27 da Convenção) são expressas ao exigirem um quórum qualificado de três quartos dos condôminos restantes para a imposição de tal penalidade. A ata da assembleia de 12/07/2022, que deliberou sobre o tema, registra que a medida foi aprovada por apenas 11 votos favoráveis. Considerando que o condomínio possui 73 unidades, o quórum mínimo seria de 54 votos. A deliberação por maioria simples dos presentes não supre a exigência de quórum especial, tratando-se de vício formal que invalida a decisão. Dessa forma, a deliberação é nula, o que torna inexigível a multa dela decorrente, devendo esta ser expurgada do montante executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a inexigibilidade das multas por infração à convenção e ao regimento interno que foram incluídas no débito exequendo, por manifesta inobservância do quórum qualificado para sua deliberação, previsto no art. 1.337 do Código Civil e no art. 27 da Convenção do Condomínio. Consequentemente, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito atualizada, expurgando os valores referentes às referidas multas e prosseguindo a execução apenas quanto às eventuais cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias inadimplidas, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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