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TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5027195-52.2026.4.04.7100/RSIMPETRANTE: MR SUL SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HOFFMANN HAAS (OAB RS118300) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos , forte no art. 487, I, do CPC, concedendo em parte a segurança pleiteada, unicamente para consolidar os efeitos da medida liminar concedida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Condeno a União - Fazenda Nacional ao ressarcimento de 70% das custas processuais adiantadas pela parte impetrante - considerando que a petição inicial foi indeferida em relação a uma parte dos pedidos, conforme decisão do evento -, devidamente atualizadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita a reexame necessário. Todavia, fica dispensada a remessa em caso de haver expressa manifestação da União - Fazenda Nacional declarando seu desinteresse em recorrer, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região1. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Em nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento, com baixa.
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