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5027191-12.2023.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027191-12.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO: ROSELAINE LURDES WAGNER ADVOGADO(A): VITOR REMPEL SIGNORI (OAB SC055713) ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO LOCKS DA ROCHA (OAB SC057405) DESPACHO/DECISÃO Desde que recolhidas as custas, expeça-se mandado de descrição e avaliação dos bens que guarneçam a residência onde possa ser encontrado(a) o(a) executado(a) (art. 836, §1º, CPC), nomeando-o(a) depositário provisório dos bens (§2º), observando-se eventual endereço indicado pela parte exequente. Deverá observar o oficial responsável pelo cumprimento que: “Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;" Após, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o resultado da diligência e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).

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