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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5027189-60.2025.8.21.0023/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO: ANA MARINHA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN BATISTA PORCIUNCULA (OAB RS135525) ADVOGADO(A): FREDERICO TERROSO JAEGER (OAB RS135528) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO REINALDO MAZZEI (OAB RS135206) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5027189-60.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO: ANA MARINHA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN BATISTA PORCIUNCULA (OAB RS135525) ADVOGADO(A): FREDERICO TERROSO JAEGER (OAB RS135528) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO REINALDO MAZZEI (OAB RS135206) EMENTA RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RIO GRANDE. JULHO DE 2023 E MARÇO DE 2024. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da concessionária pela demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica; (ii) a configuração de dano moral indenizável; (iii) a adequação do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, respondendo por falhas na prestação do serviço. 2. A interrupção do serviço em março de 2024, sem demonstração de situação climática excepcional, ao contrário da situação de julho de 2023, caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais, isso porque extrapolado o prazo para restabelecimento previsto na Resolução nº 1.000 de 2021 da ANEEL. 3. A alegação de excludente de responsabilidade por força maior em julho de 2023 foi acolhida, mas não afasta a responsabilidade pela privação do serviço em março de 2024. 4. 3. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é adequado, considerando o tempo de privação do serviço e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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