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5027180-50.2022.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª CACIV - Assento 2 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5027180-50.2022.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Espécies de Contratos RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) APELADO: TARCISIO DE SOUZA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO JUNIO PAIVA DURIGUETTO (OAB MG142091) ADVOGADO(A): MAURO LUCIO DURIGUETTO (OAB MG066998) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REJEIÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONVENCIONAL. INAPLICABILIDADE. PARIDADE DE CUSTEIO E REAJUSTE COM EMPREGADOS ATIVOS. TEMA 1.034 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão relativa a contrato de prestação de serviço de saúde, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não os prazos especiais de um ou três anos, os quais disciplinam hipóteses distintas de responsabilidade extracontratual ou enriquecimento sem causa. 2. A pretensão de manutenção da condição de beneficiário de plano de saúde, por sua natureza continuativa e de trato sucessivo, renova-se mensalmente, não se sujeitando a prazo extintivo enquanto subsistir a recusa da operadora em reconhecer o direito. 3. O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado que tenha contribuído para plano de saúde coletivo, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contraprestação. 4. Comprovada a contribuição do beneficiário por período superior ao mínimo legal, mediante desconto em folha de pagamento ao longo de todo o vínculo empregatício, satisfaz-se o requisito contributivo exigido pela norma, independentemente da efetiva utilização dos serviços de assistência médica. 5. A limitação temporal prevista em convenção coletiva de trabalho para a hipótese de "empregado dispensado sem justa causa" não se aplica ao aposentado enquadrado no art. 31 da Lei nº 9.656/98, tratando-se de hipóteses distintas disciplinadas por dispositivos legais diversos (arts. 30 e 31), sendo, ademais, insuscetível de restrição por norma coletiva o direito à manutenção por prazo indeterminado assegurado por lei de ordem pública protetiva do consumidor. 6. Nos termos do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 31 da Lei nº 9.656/98 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, admitida a diferenciação por faixa etária apenas quando aplicada indistintamente a todo o universo de beneficiários, cabendo ao inativo o custeio integral, correspondente à soma de sua cota-parte com a parcela anteriormente suportada pelo empregador. 7. Ausente prova de adoção de critérios de reajuste exclusivos e mais gravosos aos beneficiários inativos, em descompasso com aqueles aplicados aos empregados ativos, impõe-se a manutenção do beneficiário no plano de saúde, nas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mediante o custeio integral da mensalidade correspondente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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