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5027173-14.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027173-14.2026.4.03.6100 AUTOR: HELLEN CRISTINA PINHEIRO NOBRE ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA BORGES MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LIVING 008 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por HELLEN CRISTINA PINHEIRO NOBRE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LIVING SALINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com pedido de tutela, visando à obtenção de informações e documentos relacionados a registro interno denominado “perda de capital”, vinculado ao sistema CONRES da Caixa Econômica Federal, ao reconhecimento da inexigibilidade de cobranças associadas a obrigações já quitadas, à regularização da restrição mantida em seu cadastro, à reanálise de proposta de financiamento habitacional, à restituição de valores pagos no curso de negociação imobiliária e à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora relata ter iniciado negociação para aquisição de unidade habitacional no empreendimento Grand Vivaz Estação Tamanduateí 3, com pagamento de R$ 500,00, permanecendo a conclusão do negócio condicionada à aprovação de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Após a indicação de pendências impeditivas, promoveu os pagamentos solicitados e obteve os respectivos documentos de quitação. Sustenta a manutenção de impedimento interno ao crédito mesmo após a regularização das obrigações, vinculado a registro denominado “perda de capital”, inserido no sistema CONRES. Alega ausência de informações claras acerca da origem, fundamento, valor e prazo dessa restrição, apesar das diversas tentativas de solução administrativa. Afirma ter ocorrido o cancelamento da negociação imobiliária em razão da não liberação do financiamento, circunstância geradora de prejuízos materiais e morais. É o relatório. Decido. Levando em consideração o valor dado à causa (R$ 10.500,00), e, tendo em vista a atribuição de competência plena ao Juizado Especial Federal Cível, a partir de 01/07/2004-Resolução-CJF nº 228 de 30/06/2004, bem como em razão da presente demanda não incidir em qualquer das hipóteses de vedação à competência dos Juizados Especiais Federais, previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, declino da competência para a apreciação e julgamento desta lide e determino sua remessa para o Juizado Especial Cível desta Subseção Judiciária. Decorrido o prazo recursal e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível de São Paulo para a devida redistribuição. À CPE: 1 – Intime(m)-se as partes. 2 – Decorrido o prazo recursal e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível de São Paulo para a devida redistribuição. São Paulo, data de assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta

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