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5027168-74.2019.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5027168-74.2019.8.09.0073 Promovente(s): Emival Ribeiro De Faria Junior Promovido(s): Atual Residencial Imperial Spe Ltda SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de procedimento em face de cumprimento de sentença. Em 19/06/2019 foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (evento n. 33). Em 12/08/2021, foi dado parcial provimento ao recurso para readequação do percentual da retenção dos valores despendidos pelo autor (evento n. 96). Em 20/09/2021, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (evento n. 104) Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença (mov. 106), foram bloqueados parcialmente valores na conta bancária da executada (evento n. 114), com alvará expedido na mov. 124. Na mov. 133, foi bloqueado o montante de R$ 748,72 na conta bancária da executada. Na mov. 165, foi juntada sentença proferida nos autos de n. 5243739-97, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada ATUAL RESIDENCIAL IMPERIAL SPE LTDA. Pesquisas via RENAJUD e SISBAJUD infrutíferas no evento n. 180. A decisão de movimentação 190 deferiu a penhora no rosto dos autos n. 5161561-94.2022.8.09.0051, em trâmite perante a 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, até o limite de R$ 53.766,60, tendo a constrição sido certificada na movimentação 192. Posteriormente, a decisão de movimentação 221 deferiu nova penhora no rosto dos autos n. 5208541-65.2023.8.09.0051, em trâmite perante a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, até o limite de R$ 67.123,34, tendo o juízo destinatário informado a anotação do pedido de reserva de crédito, sem transferência imediata de valores, por estar o feito pendente de definição jurídica definitiva, conforme movimentação 227. No evento retro, a parte exequente requereu a expedição de novas ordens de indisponibilidade e penhora de valores via sistema SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do crédito exequendo residual. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, após o início do cumprimento de sentença, foram adotadas diversas medidas destinadas à localização e à constrição de patrimônio da parte executada. Conforme se extrai do histórico processual, houve bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD, com posterior expedição de alvará, bem como nova constrição no montante de R$ 748,72. Posteriormente, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem que fossem localizados outros ativos passíveis de imediata constrição. Também foi deferida a penhora no rosto dos autos dos processos nº 5161561-94.2022.8.09.0051 e n. 5208541-65.2023.8.09.0051. É certo que a penhora no rosto dos autos constitui modalidade legítima de constrição judicial, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, e pode alcançar direito ou crédito ainda submetido à apreciação judicial. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a penhora no rosto dos autos recaia inclusive sobre expectativa de direito do executado, não sendo indispensável que o crédito esteja previamente constituído ou imediatamente disponível. Nesse sentido: A penhora no rosto dos autos possui previsão legal (CPC, art. 835, inc. XIII, c/c art. 860) e natureza cautelar, podendo recair sobre expectativa de direito, além de não constituir expropriação imediata. 4. A medida visa assegurar a efetividade da execução e não exige prévio reconhecimento do crédito no processo em que averbada. 5. Alegações genéricas sobre destinação do crédito à manutenção da atividade empresarial e pagamento de salários não afastam a constrição, ausente prova concreta da essencialidade dos valores." Acórdão 2102175, 0745098-24.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2026, publicado no DJe: 25/03/2026. A finalidade da medida é, pois, justamente assegurar que eventual bem ou valor que venha a caber ao executado seja destinado à satisfação do credor que promoveu a constrição. A questão que se apresenta nestes autos, contudo, é peculiar. Inexiste, até o momento, patrimônio disponível para imediata expropriação e o crédito objeto da constrição depende da prática de atos processuais futuros em demandas diversas. Nos processos de nº 5161561-94.2022.8.09.0051 e n. 5208541-65.2023.8.09.0051, a executada SANDRA ALVES FERREIRA E SOUZA figura como credora. Todavia, conforme se verifica daqueles autos, atualmente, não há quantia disponibilizada ou depositada em seu favor que possa ser transferida para estes autos. A penhora no rosto dos autos permanece juridicamente possível e eficaz como medida de reserva de eventual crédito futuro. Todavia, sua existência não significa, por si só, que haja patrimônio expropriável ou numerário disponível em favor do exequente nestes autos. A execução, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais, deve orientar-se pela efetiva satisfação do crédito, observados os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e efetividade que informam o procedimento. Não se mostra compatível com tais princípios a manutenção indefinida de cumprimento de sentença sem a existência atual de patrimônio suscetível de expropriação, aguardando-se, sem previsão concreta, que a própria executada venha a iniciar ou dar prosseguimento ao procedimento de cumprimento de sentença em processo diverso, para somente então surgir eventual numerário sujeito à constrição. A situação dos autos, portanto, não se confunde com a hipótese em que a penhora no rosto dos autos já incide sobre crédito constituído, líquido e em vias concretas de disponibilização ao executado. Aqui, embora exista a possibilidade jurídica de futura satisfação mediante a constrição anteriormente determinada, não há, até a presente data, qualquer valor disponível ou ato expropriatório em curso capaz de produzir resultado útil à execução. Também não se mostra adequada a renovação automática e indefinida de pesquisas patrimoniais já realizadas, sem indicação de alteração concreta na situação econômica dos executados. Nesse contexto, a parte exequente requereu a realização de novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do crédito residual. Entretanto, tais diligências já foram realizadas anteriormente sem localização de patrimônio útil, inexistindo, no momento, elemento concreto que indique alteração da situação patrimonial da executada ou a existência de novos ativos suscetíveis de constrição. A reiteração indiscriminada de atos executivos sem indicação de patrimônio novo não se harmoniza com a sistemática célere própria dos Juizados Especiais e implicaria a manutenção de execução sem perspectiva concreta e atual de satisfação. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor requerer nova execução quando houver mudança na situação patrimonial do devedor. A finalidade da norma é impedir a perpetuação de execuções que, após esgotadas as diligências razoáveis, não apresentam patrimônio atualmente apto à satisfação do crédito. No caso concreto, embora tenha sido realizada penhora no rosto dos autos, essa constrição possui natureza de reserva sobre eventual crédito futuro e, nas circunstâncias atuais, não apresenta produto disponível para expropriação. A manutenção do feito, portanto, não produziria, neste momento, resultado executivo concreto, limitando-se a manter indefinidamente em tramitação processo cuja satisfação depende de evento futuro e sem prazo definido. Importa destacar que a presente extinção não implica reconhecimento de inexistência ou invalidade da penhora anteriormente determinada, tampouco impede que, sobrevindo efetiva disponibilização de valores à executada nos processos especificado acima, o credor adote as providências processuais cabíveis para alcançar o patrimônio então existente, observados os limites da legislação aplicável e eventual prazo prescricional. Do mesmo modo, caso venha a ser demonstrada alteração concreta da situação patrimonial da executada, com a indicação de bens ou valores efetivamente passíveis de constrição, poderá o credor valer-se dos meios executivos admitidos pelo ordenamento jurídico. Assim, a extinção ora determinada decorre da ausência, no presente momento, de patrimônio efetivamente disponível à expropriação, após o esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis no âmbito deste cumprimento de sentença. Diante desse cenário, a manutenção indefinida do feito não se revela compatível com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 nem com os princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, é o entendimento do TJGO: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95. (...) PESQUISA DE PATRIMÔNIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 08. Do ônus do exequente, das diligências subsidiárias e da extinção do feito. (8.1). A extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 é medida de rigor quando o exequente, devidamente intimado para indicar bens penhoráveis, permanece inerte ou não adota diligências eficazes para a localização do patrimônio do devedor. (8.3). Com efeito, no rito dos Juizados Especiais, orientado pela celeridade e pela economia processual, a extinção por ausência de bens é norma impositiva que visa precisamente evitar a eternização de execuções infrutíferas. O juiz não está obrigado a aguardar indefinidamente respostas de terceiros ou novas diligências da parte quando já se demonstrou, de forma cabal, a inexistência de patrimônio penhorável. Exigir nova intimação após cada diligência negativa significaria subverter a lógica do rito especial e transformar a execução em procedimento sem termo. (8.4). A efetividade da execução - valor tutelado pelo art. 4º do CPC/2015 - não se confunde com a transferência ao Judiciário da responsabilidade de localizar o patrimônio do devedor. A utilização dos sistemas eletrônicos é instrumento auxiliar, mas não substitui as diligências extrajudiciais que o exequente deve empreender por meios próprios, tais como levantamentos junto a cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, cadastros de veículos e outras fontes acessíveis. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5824475-47.2023.8.09.0137, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026). "(...) A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte exequente, que, ao eleger tal via, submete-se às suas limitações procedimentais . (...)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237052-30.2022.8.09.0012, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026) - grifei. "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. (...) EXTINÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 14. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A leitura do dispositivo revela a opção legislativa pela celeridade e pela não perpetuação de execuções infrutíferas no âmbito dos Juizados Especiais, microssistema vocacionado à solução rápida de conflitos de menor complexidade. A exigência de esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, antes de se admitir a extinção, não encontra respaldo na literalidade da norma nem na lógica do sistema. (...) 22. Isso não significa negar ao recorrente o direito ao seu crédito. O título executivo extrajudicial permanece válido e eficaz. Caso o recorrente identifique, no futuro, bens ou rendimentos do executado passíveis de constrição, poderá adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive no âmbito da justiça comum, se for o caso. O que não se sustenta é a manutenção ad infinitum de uma execução que, nos estreitos limites do microssistema dos Juizados Especiais, demonstrou concretamente sua inviabilidade. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5107250- 11.2021.8.09.0045, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2026) - grifei. Ante o exposto, considerando o esgotamento das diligências patrimoniais realizadas, a inexistência de valores atualmente disponíveis para expropriação e a ausência de perspectiva concreta e atual de satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica ressalvada à parte exequente a possibilidade de promover nova execução, observado o prazo legal, caso sobrevenha alteração concreta da situação patrimonial da executada e sejam identificados bens ou valores efetivamente suscetíveis de constrição. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5027168-74.2019.8.09.0073 Promovente(s): Emival Ribeiro De Faria Junior Promovido(s): Atual Residencial Imperial Spe Ltda SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de procedimento em face de cumprimento de sentença. Em 19/06/2019 foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (evento n. 33). Em 12/08/2021, foi dado parcial provimento ao recurso para readequação do percentual da retenção dos valores despendidos pelo autor (evento n. 96). Em 20/09/2021, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (evento n. 104) Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença (mov. 106), foram bloqueados parcialmente valores na conta bancária da executada (evento n. 114), com alvará expedido na mov. 124. Na mov. 133, foi bloqueado o montante de R$ 748,72 na conta bancária da executada. Na mov. 165, foi juntada sentença proferida nos autos de n. 5243739-97, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada ATUAL RESIDENCIAL IMPERIAL SPE LTDA. Pesquisas via RENAJUD e SISBAJUD infrutíferas no evento n. 180. A decisão de movimentação 190 deferiu a penhora no rosto dos autos n. 5161561-94.2022.8.09.0051, em trâmite perante a 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, até o limite de R$ 53.766,60, tendo a constrição sido certificada na movimentação 192. Posteriormente, a decisão de movimentação 221 deferiu nova penhora no rosto dos autos n. 5208541-65.2023.8.09.0051, em trâmite perante a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, até o limite de R$ 67.123,34, tendo o juízo destinatário informado a anotação do pedido de reserva de crédito, sem transferência imediata de valores, por estar o feito pendente de definição jurídica definitiva, conforme movimentação 227. No evento retro, a parte exequente requereu a expedição de novas ordens de indisponibilidade e penhora de valores via sistema SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do crédito exequendo residual. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, após o início do cumprimento de sentença, foram adotadas diversas medidas destinadas à localização e à constrição de patrimônio da parte executada. Conforme se extrai do histórico processual, houve bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD, com posterior expedição de alvará, bem como nova constrição no montante de R$ 748,72. Posteriormente, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem que fossem localizados outros ativos passíveis de imediata constrição. Também foi deferida a penhora no rosto dos autos dos processos nº 5161561-94.2022.8.09.0051 e n. 5208541-65.2023.8.09.0051. É certo que a penhora no rosto dos autos constitui modalidade legítima de constrição judicial, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, e pode alcançar direito ou crédito ainda submetido à apreciação judicial. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a penhora no rosto dos autos recaia inclusive sobre expectativa de direito do executado, não sendo indispensável que o crédito esteja previamente constituído ou imediatamente disponível. Nesse sentido: A penhora no rosto dos autos possui previsão legal (CPC, art. 835, inc. XIII, c/c art. 860) e natureza cautelar, podendo recair sobre expectativa de direito, além de não constituir expropriação imediata. 4. A medida visa assegurar a efetividade da execução e não exige prévio reconhecimento do crédito no processo em que averbada. 5. Alegações genéricas sobre destinação do crédito à manutenção da atividade empresarial e pagamento de salários não afastam a constrição, ausente prova concreta da essencialidade dos valores." Acórdão 2102175, 0745098-24.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2026, publicado no DJe: 25/03/2026. A finalidade da medida é, pois, justamente assegurar que eventual bem ou valor que venha a caber ao executado seja destinado à satisfação do credor que promoveu a constrição. A questão que se apresenta nestes autos, contudo, é peculiar. Inexiste, até o momento, patrimônio disponível para imediata expropriação e o crédito objeto da constrição depende da prática de atos processuais futuros em demandas diversas. Nos processos de nº 5161561-94.2022.8.09.0051 e n. 5208541-65.2023.8.09.0051, a executada SANDRA ALVES FERREIRA E SOUZA figura como credora. Todavia, conforme se verifica daqueles autos, atualmente, não há quantia disponibilizada ou depositada em seu favor que possa ser transferida para estes autos. A penhora no rosto dos autos permanece juridicamente possível e eficaz como medida de reserva de eventual crédito futuro. Todavia, sua existência não significa, por si só, que haja patrimônio expropriável ou numerário disponível em favor do exequente nestes autos. A execução, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais, deve orientar-se pela efetiva satisfação do crédito, observados os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e efetividade que informam o procedimento. Não se mostra compatível com tais princípios a manutenção indefinida de cumprimento de sentença sem a existência atual de patrimônio suscetível de expropriação, aguardando-se, sem previsão concreta, que a própria executada venha a iniciar ou dar prosseguimento ao procedimento de cumprimento de sentença em processo diverso, para somente então surgir eventual numerário sujeito à constrição. A situação dos autos, portanto, não se confunde com a hipótese em que a penhora no rosto dos autos já incide sobre crédito constituído, líquido e em vias concretas de disponibilização ao executado. Aqui, embora exista a possibilidade jurídica de futura satisfação mediante a constrição anteriormente determinada, não há, até a presente data, qualquer valor disponível ou ato expropriatório em curso capaz de produzir resultado útil à execução. Também não se mostra adequada a renovação automática e indefinida de pesquisas patrimoniais já realizadas, sem indicação de alteração concreta na situação econômica dos executados. Nesse contexto, a parte exequente requereu a realização de novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do crédito residual. Entretanto, tais diligências já foram realizadas anteriormente sem localização de patrimônio útil, inexistindo, no momento, elemento concreto que indique alteração da situação patrimonial da executada ou a existência de novos ativos suscetíveis de constrição. A reiteração indiscriminada de atos executivos sem indicação de patrimônio novo não se harmoniza com a sistemática célere própria dos Juizados Especiais e implicaria a manutenção de execução sem perspectiva concreta e atual de satisfação. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor requerer nova execução quando houver mudança na situação patrimonial do devedor. A finalidade da norma é impedir a perpetuação de execuções que, após esgotadas as diligências razoáveis, não apresentam patrimônio atualmente apto à satisfação do crédito. No caso concreto, embora tenha sido realizada penhora no rosto dos autos, essa constrição possui natureza de reserva sobre eventual crédito futuro e, nas circunstâncias atuais, não apresenta produto disponível para expropriação. A manutenção do feito, portanto, não produziria, neste momento, resultado executivo concreto, limitando-se a manter indefinidamente em tramitação processo cuja satisfação depende de evento futuro e sem prazo definido. Importa destacar que a presente extinção não implica reconhecimento de inexistência ou invalidade da penhora anteriormente determinada, tampouco impede que, sobrevindo efetiva disponibilização de valores à executada nos processos especificado acima, o credor adote as providências processuais cabíveis para alcançar o patrimônio então existente, observados os limites da legislação aplicável e eventual prazo prescricional. Do mesmo modo, caso venha a ser demonstrada alteração concreta da situação patrimonial da executada, com a indicação de bens ou valores efetivamente passíveis de constrição, poderá o credor valer-se dos meios executivos admitidos pelo ordenamento jurídico. Assim, a extinção ora determinada decorre da ausência, no presente momento, de patrimônio efetivamente disponível à expropriação, após o esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis no âmbito deste cumprimento de sentença. Diante desse cenário, a manutenção indefinida do feito não se revela compatível com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 nem com os princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, é o entendimento do TJGO: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95. (...) PESQUISA DE PATRIMÔNIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 08. Do ônus do exequente, das diligências subsidiárias e da extinção do feito. (8.1). A extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 é medida de rigor quando o exequente, devidamente intimado para indicar bens penhoráveis, permanece inerte ou não adota diligências eficazes para a localização do patrimônio do devedor. (8.3). Com efeito, no rito dos Juizados Especiais, orientado pela celeridade e pela economia processual, a extinção por ausência de bens é norma impositiva que visa precisamente evitar a eternização de execuções infrutíferas. O juiz não está obrigado a aguardar indefinidamente respostas de terceiros ou novas diligências da parte quando já se demonstrou, de forma cabal, a inexistência de patrimônio penhorável. Exigir nova intimação após cada diligência negativa significaria subverter a lógica do rito especial e transformar a execução em procedimento sem termo. (8.4). A efetividade da execução - valor tutelado pelo art. 4º do CPC/2015 - não se confunde com a transferência ao Judiciário da responsabilidade de localizar o patrimônio do devedor. A utilização dos sistemas eletrônicos é instrumento auxiliar, mas não substitui as diligências extrajudiciais que o exequente deve empreender por meios próprios, tais como levantamentos junto a cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, cadastros de veículos e outras fontes acessíveis. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5824475-47.2023.8.09.0137, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026). "(...) A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte exequente, que, ao eleger tal via, submete-se às suas limitações procedimentais . (...)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237052-30.2022.8.09.0012, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026) - grifei. "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. (...) EXTINÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 14. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A leitura do dispositivo revela a opção legislativa pela celeridade e pela não perpetuação de execuções infrutíferas no âmbito dos Juizados Especiais, microssistema vocacionado à solução rápida de conflitos de menor complexidade. A exigência de esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer diligência concebível, antes de se admitir a extinção, não encontra respaldo na literalidade da norma nem na lógica do sistema. (...) 22. Isso não significa negar ao recorrente o direito ao seu crédito. O título executivo extrajudicial permanece válido e eficaz. Caso o recorrente identifique, no futuro, bens ou rendimentos do executado passíveis de constrição, poderá adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive no âmbito da justiça comum, se for o caso. O que não se sustenta é a manutenção ad infinitum de uma execução que, nos estreitos limites do microssistema dos Juizados Especiais, demonstrou concretamente sua inviabilidade. (…)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5107250- 11.2021.8.09.0045, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2026) - grifei. Ante o exposto, considerando o esgotamento das diligências patrimoniais realizadas, a inexistência de valores atualmente disponíveis para expropriação e a ausência de perspectiva concreta e atual de satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica ressalvada à parte exequente a possibilidade de promover nova execução, observado o prazo legal, caso sobrevenha alteração concreta da situação patrimonial da executada e sejam identificados bens ou valores efetivamente suscetíveis de constrição. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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