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5027166-29.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Despacho

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5027166-29.2026.8.09.0051 Requerente(s): Gabriel Maier Coutinho Requerido(s): Eldorado Piscinas Ltda D E S P A C H O / M A N D A D O ¹ DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Verifica-se que a sentença transitou em julgado e a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DETERMINO a intimação da parte executada para pagar o débito (R$ 6.237,47), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos das custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No mesmo prazo a parte executada poderá indicar bens idôneos, líquidos, certos, localizáveis e despidos de quaisquer ônus para garantia do juízo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC. FRISA-SE que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA Transcorrido o prazo supramencionado e não havendo o pagamento ou a indicação de bens para garantia do juízo, DETERMINO: a) a remessa dos autos à Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, considerando os seguintes dados: EXECUTADO: ELDORADO PISCINAS LTDA CPF/CNPJ: 61.284.769/0001-73 VALOR: R$ 6.861,22 Obs: valor já com o acréscimo da multa de 10%. b) efetivada a penhora eletrônica, a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos (Banco do Brasil), com a observação de que as quantias excedentes e/ou irrisórias deverão ser automaticamente desbloqueadas. Consigno que são consideradas quantias irrisórias as indicadas abaixo: Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até R$ 100,00 R$ 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) R$ 101,00 a R$ 500,00 R$ 20,00 R$ 501,00 a R$ 1.000,00 R$ 30,00 R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00 R$ 50,00 R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 R$ 150,00 R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00 R$ 250,00 R$ 20.001,00 acima R$ 300,00 c) Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, REMETAM os autos à Central Renajud para que promova a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da parte executada e proceda a inserção da restrição de transferência, via o sistema RENAJUD; d) Restando infrutíferas as diligências acima, REMETAM os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), independente de nova conclusão, para que, utilizando os mesmos parâmetros certificados pela UPJ: d.1) proceda com a pesquisa prévia de registro de propriedade de imóveis LIVRES e DESEMBARAÇADOS em nome do devedor e, com o resultado positivo, proceda com a imediata penhora dos imóveis LIVRES e DESEMBARAÇADOS que bastem para a liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóveis Eletrônica da ONR. DAS RESPOSTAS DO SISBAJUD E DA CENOPES EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, intimem a (s) parte (s) executada (s) para, caso queira (m), apresentar (em) impugnação ao cumprimento da sentença onde também poderá (ão) impugnar a penhora e a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se depois a parte exequente/impugnada para responder (em) em 10 (dez) dias e, posteriormente, volvendo os autos conclusos para resolução. Não havendo manifestação, CONVERTO desde já a indisponibilidade em penhora e determino à UPJ que proceda com a intimação do Executado para que, querendo, oponha embargos no prazo legal (15 dias). EM CASO DE PENHORA PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente. ADVIRTO que a intimação terá dupla finalidade, para informar sobre a conta e valor penhorado (05 dias) para manifestação e para embargar (15 dias) para manifestação. RESTANDO INERTE A PARTE EXECUTADA, autorizo desde já a expedição de Alvará em favor da parte exequente, conforme valor penhorado até o limite do débito. Retornando os autos da Central Renajud e tendo havido restrições de veículos, nos termos do art. 839, do CPC (“considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens”), EXPEÇA-SE mandado de penhora (com apreensão) e avaliação do veículo, e ainda intimação da executada, nos termos do último parágrafo, observando as advertências abaixo: O(s) veículo(s) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da parte exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone dela e/ou de seu advogado. Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá manter seus contatos atualizados. Caso o oficial de justiça certifique a recusa pelo executado e/ou seu advogado em acompanhar a diligência, ou que não conseguiu contato com a parte/advogado, em razão de não ter sua ligação atendida ou os contatos estarem desatualizados, deverá a secretária proceder com o desbloqueio do(s) veículo(s) via RENAJUD, independente de nova determinação. Retornando o mandado de penhora do(s) veículo(s) sem cumprimento por não encontrá-lo(s) naquele local, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar aonde poderá(ão) ser encontrado(s). Não havendo indicação da localização do(s) veículo(s), desde já determino o desbloqueio dele(s) junto ao RENAJUD. Caso todas as tentativas de consultas/penhoras restem frustradas, INTIME-SE o Exequente para indicar outros bens específicos passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. RENOVAÇÃO DE PESQUISAS ADVIRTO desde já que a renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito. ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: Fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, vez que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; d) penhora de faturamento e participação em empresas, por ser incompatível ao sistema dos Juizados Especiais; e) expedição de oficio ao INSS, tendo em vista que referida diligência pode ser perfeitamente realizada pela parte devedora; f) requisição de informações fiscais à Receita Federal, haja vista que as informações fiscais do indivíduo estão protegidas pelo direito à privacidade, de caráter fundamental e afeta à personalidade, garantido constitucionalmente, que pode ser flexibilizado apenas em situações excepcionalíssimas a priori não comprovadas; g) inscrição do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a certidão em rol de devedores; h) pedidos de restrições e apreensões de CNH, salvo se comprovado que a CNH não é utilizada como instrumento de trabalho da parte executada; quais os meios de execução já foram utilizados; existência de indicativo de falta de colaboração processual por parte do executado; além de indícios de ocultação de patrimônio. DADOS BANCÁRIOS Ficam desde já intimadas as partes a apresentarem os dados necessários para confecção de alvará eletrônico nos moldes da Portaria nº144/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quais sejam: banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas. Saliento que a não apresentação dos dados acima citados, acarretará a aceitação de expedição de alvará convencional. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 23

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