Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027165-04.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ELIAS BRITO DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIAS BRITO DE LIMA - SP284781 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS BRITO DE LIMA contra decisão proferida em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, visando: “[...]a. A concessão inaudita altera parte da medida liminar, ordenando à Autoridade Coatora que suspenda imediatamente os efeitos do despacho decisório impugnado e processe, sem delongas, o pedido de isenção de IPI do Impetrante (Protocolo nº 26000.103117/2026-85) sob a modalidade Taxista, afastando-se, em caráter definitivo, o óbice temporal indevidamente aplicado com base no art. 2º da Lei nº 8.989/95; [...] e. Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante de usufruir da isenção de IPI na qualidade de taxista (art. 1º, § 1º, I, da Lei 8.989/95), sem que a sua aquisição prévia como pessoa com deficiência (art. 1º, § 1º, IV) configure impeditivo automático, por se tratarem de benefícios de naturezas e fatos geradores distintos. [...]” A decisão recorrida indeferiu a medida liminar. Em suas razões recursais, sustenta a reforma do r. decisum sob o argumento, em síntese, da presença da probabilidade do direito, uma vez que a propriedade do veículo em que exerce a atividade de taxista está fartamente comprovada nos autos. Aduz que a trava bienal prevista no art. 2º da lei nº 8.989/1995 visa impedir que um indivíduo utilize a mesma isenção repetidas vezes em curto lapso temporal, sendo que nunca usufruiu da isenção de IPI na qualidade de taxista. Afirma que o periculum in mora se fundamenta no esgotamento dos fundos do programa Move Brasil. Houve o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. A controvérsia diz respeito à possibilidade de nova fruição da isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/1995, na aquisição de veículos destinados à utilização na categoria de aluguel (táxi), antes do transcurso do prazo de dois anos contado da última aquisição de veículo na condição de pessoa portadora de deficiência. Com efeito, a Lei nº 8.989/1995 contempla distintas hipóteses de isenção de IPI, entre as quais aquelas destinadas a determinadas categorias de beneficiários, como pessoas com deficiência e motoristas profissionais autônomos. É o que dispõe o seu artigo 1º, in verbis: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018 I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); […] IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)” Trata-se de benesse que, dentre outros, objetiva facilitar a compra de veículos por motoristas profissionais autônomos com permissão ou autorização municipal de táxi, bem como por parcela vulnerável da população, maximizando o seu direito à mobilidade. De início, limitou-se a fruição deste benefício fiscal por uma única vez, consoante o artigo 2º da Lei n. 8.989/95, em sua redação original. Entretanto, considerando que o automóvel é um bem cujo uso recorrente gera desgaste com o decurso do tempo, a partir de 30/12/1996, passou-se a estabelecer um prazo mínimo a ser observado pelo beneficiário, para gozar novamente da mesma isenção tributária quando da troca deste meio de transporte. Esse prazo sofreu inúmeras alterações ao longo dos anos. 1) entre 30/12/1996 e 21/11/2005, ele foi fixado em 03 (três) anos, por força das Leis n. 9.317/96 e 10.690/2003; 2) entre 22/11/2005 e 28/02/2021, a Lei n. 11.196/2005 o reduziu para 02 (dois) anos; e 3) de 01/03/2021 a 14/07/2021, a Medida Provisória n. 1.034/21 o ampliou para 04 (quatro) anos. Em 15/07/2021, com a conversão da referida MP na Lei n. 14.183/21, o parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 8.989/95 passou a estabelecer o prazo mínimo de 3 (três) anos, a fim de que a pessoa portadora de deficiência possa novamente adquirir um automóvel com isenção do IPI. Para os demais casos, a teor do caput do art. 2º, permaneceu o prazo de 02 (dois) anos, vejamos: “Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos.” Cuida-se, portanto, de preceito legal que visa inibir o beneficiário de se utilizar da isenção para seu enriquecimento pessoal, em qualquer das modalidades previstas no art. 1º da Lei n. 8.989/95. Pois bem, segundo a narrativa desenvolvida no processo, o agravante afirma que que, após um grave acidente, que resultou em sequelas permanentes, foi reconhecido como Pessoa com Deficiência (PCD). Alega que atua regularmente como motorista profissional autônomo (taxista), inscrito na Prefeitura de São Paulo e detentor do Alvará de Estacionamento nº 049.262-26. Pontua que, em 21/05/2026, teve indeferido o seu pleito de isenção de IPI para aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi, com fulcro no art. 1º, I, da Lei nº 8.989/1995, sob a justificativa de que já havia adquirido um veículo com isenção de IPI em 15/02/2025 na condição de PCD, sendo aplicada a carência de 02 anos prevista no art. 2º da Lei nº 8.989/1995. Quanto ao ponto, tem-se que tal requisito temporal é integrante do próprio regime jurídico da isenção, cuja observância não pode ser afastada sem que haja fundamento legal específico para tanto, a teor do art. 150, § 6º, da CF. Registre-se que a isenção, por se tratar de hipótese de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada restritivamente, o que reforça a inviabilidade do acolhimento da pretensão deduzida pelo autor, em respeito ao artigo 111, II, do CTN, in verbis: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: (…) II - outorga de isenção;” (g.n.) Desse modo, a restrição temporal prevista no artigo 2º da Lei nº 8.989/1995 não estabelece distinção em razão da modalidade da isenção anteriormente usufruída, nem condiciona a incidência da regra à identidade do fundamento fático que ensejou a primeira aquisição. A limitação incide, objetivamente, sobre a fruição de nova isenção concedida com fundamento no referido diploma legal. Nesse contexto, não prospera a pretensão de afastar o prazo bienal sob o argumento de que a nova aquisição estaria vinculada a categoria ou hipótese diversa de isenção igualmente contemplada pela Lei nº 8.989/1995. A circunstância de o contribuinte pretender enquadrar-se, em momento posterior, em outra hipótese de beneficiário prevista no mesmo diploma não tem o condão de afastar a restrição temporal expressamente estabelecida pelo legislador. Admitir interpretação diversa significaria, em última análise, criar exceção à regra legal sem respaldo normativo, ampliando o alcance do benefício tributário por via interpretativa. Como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com a lei, até que se prove o contrário. Assim, tendo o agravante usufruído da isenção de IPI com fundamento na Lei nº 8.989/1995 em 15/02/2025, somente após o transcurso do prazo de dois anos estará preenchida a condição temporal para nova fruição do benefício previsto no mesmo diploma legal. O prazo, portanto, somente se aperfeiçoará em fevereiro de 2027, razão pela qual, antes desse marco, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido formulado na via administrativa. Desta feita, diante dos elementos apresentados, em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir, uma vez que não restaram preenchidos, por ora, os requisitos necessários para a concessão da medida liminar requerida e, sequer, o alegado direito líquido e certo. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo a quo. Apresente a parte agravada sua resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se e, após, dê-se vista ao MPF. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.