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5027158-34.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027158-34.2026.4.04.7000/PR AUTOR: REGINA TEIXEIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A): THALITA DAFFNE GRINSTEIN (OAB PR068904) ADVOGADO(A): DJEINE ROQUE FELIX (OAB PR114257) ADVOGADO(A): EDER GONSALVES CRIVELLARO (OAB PR070905) DESPACHO/DECISÃO - Converto o feito em diligência. - Relatório dispensado - lógica do art. 38, lei 9099/1995. - Competência da Justiça Federal: A pretensão deduzida em face do DNIT deve ser processada perante a Justiça Federal, conforme art. 109, I, Constituição e art. 10 da lei 5010/66. - Incompetência dos Juizados: A parte autora pretende a anulação de ato administrativo distinto de ato previdenciário ou tributário. Assim, a tramitação no âmbito dos Juizados é indevida, conforme art. 3, §1, III, lei 10.259/2001. A causa deve tramitar sob o rito comum, com o recolhimento das custas pertinentes (art. 82, CPC e lei n. 9.289/1996). O presente Juízo também é competente para o processamento de demandas sob o rito comum, não sendo caso de redistribuição da demanda perante alguma outra unidade jurisdicional. - Competência desta subseção: Deixo de tecer considerações sobre a competência territorial, diante do alcance da súmula 33, STJ e do art. 65, CPC. A causa foi distribuída perante este Juízo, com atenção à regra do juízo natural - art. 5, LIII, CF. - Art. 485, §3, CPC: No presente momento, não diviso uma situação que enseje o indeferimento, de plano, da petição inicial - art. 319 com art. 485, CPC. Ressalvo eventual novo exame adiante, caso se faça necessário. - Ônus da prova - primeiro exame: No caso, em primeira análise, incumbe à parte autora o ônus de provar a alegada veracidade da narrativa dos fatos, promovida na inicial. Em que pese a assimetria na relação processual entre a parte autora e a União, não há sinais de maior dificuldade na promoção de diligências probatórias. Aplico, por ora, o art. 373, I, CPC, o que registro para fins de avaliação do pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova análise adiante. Não se aplica ao caso o art. 6, VIII, CDC, já que a relação jurídica mencionada na peça inicial é de direito administrativo, em sentido estrito. - Antecipação de tutela - requisitos: A antecipação de tutela revela-se devida quando a narrativa dos fatos, promovida na peça inicial, se revelar verossímil; quanto haja densidade jurídica dos argumentos jurídicos articulados na peça inicial e quando a medida postulada se revelar necessária para assegurar a efetividade do alegado direito. Aprecio, de modo contingente - ou seja, não definitivo - os argumentos da parte autora e os documentos veiculados nos autos. - Em conclusão: INDEFIRO o processamento da peça inicial sob o rito dos Juizados -art 3, §1, lei n. 10.259/2001. INTIME-SE a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais - art. 82, CPC e lei n. 9.289/1996 -, sob pena de extinção do processo sem solução de mérito (art. 292 e art. 485, I, CPC). Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação. POSTERGO a ultimação do exame do pedido de antecipação de tutela para momento do julgamento do mérito. VOLTEM-ME conclusos para sentença, de forma destacada.

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