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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027154-08.2026.4.03.6100 AUTOR: CLAUDIA MARIA GONCALVES TEIXEIRA BIE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EMILIA TRIGO GONCALVES DA COSTA - SP82101 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por CLAUDIA MARIA GONCALVES TEIXEIRA BIE em face da UNIÃO FEDERAL, visando, em síntese, à suspensão dos efeitos do protesto extrajudicial referente a Certidão de Dívida Ativa da União – CDA nº 18.219.571-6. Ao final, requer o cancelamento da dívida, bem como indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto: Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta. grifei No caso dos autos, é a parte autora pessoa física, podendo figurar no polo ativo no JEF (art. 6º, inciso I), bem como foi atribuído à causa o valor de R$ 17.195,21 (dezessete mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), correspondente ao valor do título protestado (Id 602298981), abaixo, portanto, do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal