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TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027148-30.2021.4.04.7108/RSAUTOR: MAURO RENE ALVES ADVOGADO(A): MICAEL BARTH (OAB RS085003) SENTENÇA Ante o exposto, I) Julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos de 13/11/2002 a 24/07/2003, de 01/05/2010 a 18/07/2017, de 21/12/2015 a 02/10/2017 e de 15/07/2017 a 28/02/2018, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; II) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que o trabalho, de 18/04/1990 a 13/01/1992, de 24/01/1992 a 05/01/1994, de 24/05/1994 a 11/01/1995, de 02/01/1995 a 28/04/1995 e de 22/08/1995 a 26/01/2000, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo; b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial e lhe aplique o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.676.135-5), a contar da DER/DIB (24/02/2021), DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica; d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
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