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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 11ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027136-84.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: FLAVIO LUIS KIETTERNE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO FLAVIO LUIS KIETTERNE impetrou mandado de segurança em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS cujo objeto é benefício previdenciário. Requereu a concessão de medida liminar para "determinar ao impetrado a IMEDIATA julgamento do recurso especial interposto em 25/09/2025". No mérito, requereu a concessão da segurança para "confirmar a tutela de urgência, sendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição formulada pelo Impetrante". É o relatório. Fundamento. O autor narra que interpôs recurso especial, ainda pendente de apreciação, e requer nos pedidos a implantação do benefício. Ocorre que, enquanto não houver decisão definitiva na esfera administrativa, não há certeza quanto ao próprio direito ao benefício a ser implantado, o que inviabiliza o pedido do autor. Com efeito, os andamentos apresentados (ID 602295605) indicam que o recurso protocolado ainda se encontra no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEI, não tendo sido remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. A autoridade impetrada não detém competência para o julgamento do recurso, atribuição que compete ao CRPS. Nesta etapa, sua atuação limita-se à remessa do recurso ao órgão competente. Assim, também não se mostra possível determinar o julgamento do recurso, uma vez que ele sequer foi encaminhado ao Conselho. O procedimento administrativo ainda não alcançou a fase de julgamento do recurso, de modo que a única providência cabível, neste momento, é tão somente a sua remessa ao CRPS. Determinação diversa implicaria indevida interferência no procedimento administrativo e supressão da instância competente para a apreciação do recurso. Decisão. Emende o impetrante a petição inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias, para adequar os pedidos à causa de pedir. Intime-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal