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5027133-96.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5027133-96.2026.4.03.0000 RELATOR(A): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS PACIENTE: LUIZ TADEU DE ANDRADE, PATRICIA ALMEIDA ANDRADE IMPETRANTE: GUILHERME CREMONESI CAURIN, HENRIQUE ZIGART PEREIRA, BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PACIENTE: HENRIQUE ZIGART PEREIRA - SP386652-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS - SP434369-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUILHERME CREMONESI CAURIN - SP272098-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelos advogados Guilherme Cremonesi Caurin, Henrique Zigart Pereira e Bruno Henrique dos Santos em favor dos pacientes PATRÍCIA ALMEIDA ANDRADE e LUIZ TADEU DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 5009782-65.2024.4.03.6181. Os impetrantes sustentam, em linhas gerais, que os pacientes suportam manifesto constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção de inquérito policial instaurado há mais de três anos sem o oferecimento de denúncia ou o indiciamento formal dos investigados por infrações atreladas ao tráfico de entorpecentes ou à lavagem de dinheiro, configurando patente excesso de prazo e carência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal estatal. A impetração narra que a apuração se originou em 05.05.2023, perante a Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS (IPL nº 5001248-15.2023.4.03.6005), instaurado precipuamente para investigar os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), fraude processual (art. 347 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), após a captura do indivíduo Caio Berlasconi no aeródromo localizado na Fazenda Sperafico, no município de Amambai/MS. Esclarece que aludido investigado, contra quem pendia mandado de prisão expedido pela 4ª Vara Federal de Pernambuco, desembarcou na oportunidade da aeronave Beechcraft King Air B200, prefixo PS-AQE. Assevera que a aludida aeronave figura registrada perante a Autoridade Aeronáutica em nome da empresa individual Patricia Almeida Andrade ME ("ZA Holding"), sob gestão operacional de Luiz Tadeu de Andrade por intermédio da sociedade Quality Transportes e Entregas Rápidas Ltda., estando locada à época dos fatos para a empresa JetClass. Enfatiza que, por ocasião da abordagem policial em solo sul-mato-grossense, nenhum objeto ilícito, arma ou substância entorpecente foi localizado no interior do vetor aéreo ou em poder dos passageiros e tripulantes, à exceção do documento de identidade falso ostentado por Caio Berlasconi. Salienta, no que tange ao alegado excesso de prazo, que, após o decurso de um ano de trâmite perante a Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS, o feito foi redistribuído à 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS em 13.05.2024. Subsequentemente, em 30.10.2024, a aludida Vara Especializada declinou da competência parcial quanto aos crimes de lavagem de capitais e em relação às pessoas jurídicas para a Subseção Judiciária de São Paulo/SP, vindo os autos a aportar perante o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, em 17.12.2024. Defende que, ao longo de dezessete meses de tramitação do desdobramento investigativo na Capital Paulista, a Autoridade Policial se limitou a formular pedidos genéricos de dilação probatória, sem que restasse cumprida qualquer diligência investigativa concreta dirigida a apurar a conduta individualizada dos pacientes. Relativamente à alegada ausência de justa causa, argumenta a inexistência de comprovação da materialidade de infração penal antecedente ao crime do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, destacando que Caio Berlasconi sequer restou indiciado por tráfico transnacional de drogas ou organização criminosa no relatório final do inquérito policial originário. Noticia que a 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos da Petição Criminal nº 5003787-95.2025.4.03.6000, acolhendo parecer favorável do Ministério Público Federal, deferiu o levantamento do sequestro da aeronave PS-AQE, assentando a boa-fé e a idoneidade das transações comerciais celebradas pelas empresas dos pacientes. Sublinha, ademais, que a Informação de Polícia Judiciária nº 025/2023, destinada a rastrear a cadeia patrimonial de Caio Berlasconi, sequer faz menção aos nomes dos pacientes. Pugna pela concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do inquérito policial e, no mérito, o trancamento definitivo do procedimento investigatório quanto aos pacientes ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para o encerramento dos trabalhos inquisitoriais. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada. É o relatório. Decido. A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. O presente writ visa o trancamento de Inquérito Policial instaurado para apurar possíveis crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), fraude processual (art. 347 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), após a captura do indivíduo Caio Berlasconi no aeródromo localizado na Fazenda Sperafico, no município de Amambai/MS. A aeronave utilizada pelo investigado preso, figura registrada em nome da empresa individual da ora paciente e sob gestão patrimonial do ora paciente, estando locada à época dos fatos para a empresa JetClass. Alega-se, em suma, na impetração, excesso de prazo e carência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal estatal. Inicialmente, convém ressaltar que o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, restar demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa para a persecução penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. O writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta lavagem de capitais e associação/organização criminosa, sob a alegação de que a investigação estadual derivaria, com exclusividade, de quebra telemática anulada na Justiça Federal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou dois fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do habeas corpus como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; e (ii) inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera a Súmula 182, STJ (por analogia) mediante impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e, no mérito, se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício para trancar inquérito policial por suposta contaminação probatória. Há questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é admissível como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; (ii) saber se a investigação estadual está contaminada por prova ilícita; e (iii) saber se há prova pré-constituída apta a demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não impugna especificamente a inadequação do habeas corpus substitutivo. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso ordinário constitucional, conforme orientação pacífica da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fungibilidade para utilização indistinta dos instrumentos processuais.6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica na hipótese, diante da necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória para avaliar a extensão da contaminação por derivação. As instâncias ordinárias reconheceram, em cognição adequada, a existência de diligências autônomas (quebras de sigilo bancário e fiscal, interceptações telefônicas, buscas e apreensões em juízos distintos e investigação paralela), aplicando as exceções do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (teorias da fonte independente e da descoberta inevitável), o que afasta, em tese, a nulidade por derivação. 7. A rediscussão das premissas fáticas - como a alegada inexistência de linhas investigativas autônomas e a ausência do nome do paciente em procedimentos paralelos - demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inclusive o distinguishing pretendido não se sustenta sem análise documental exauriente. 8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, somente admitida quando, de plano, se verificam atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não evidenciadas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.728.408/SP, Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.975/ES, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, HC 987.524/GO, Sexta Turma, DJEN 31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 966.772/DF, Quinta Turma, 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP, Sexta Turma, 01.10.2025, DJEN 07.10.2025. (AgRg no HC n. 1.041.701/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (g.n.) Não obstante, a ação constitucional de habeas corpus caracteriza-se por possuir procedimento sumário, exigindo prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal. Não se presta o remédio heroico ao reexame minucioso de provas, à valoração de depoimentos testemunhais ou ao cotejo analítico de escrituras e contratos comerciais para determinar a efetiva idoneidade das transações financeiras sob suspeita. Neste particular, a tese central defendida pelos impetrantes apoia-se no argumento de que a aquisição do vetor aéreo Beechcraft B200, prefixo PS-AQE, deu-se por meio de operação mercantil formalmente hígida, envolvendo a empresa Timbro Trading S.A. e as sociedades Quality Transportes e ZA Holding, o que afastaria qualquer suspeita de lavagem de dinheiro. Ocorre que determinar se tais instrumentos contratuais representam operações comerciais legítimas de mercado ou se configuram atos de dissimulação e ocultação de patrimônio pertencente a Caio Berlasconi exige valoração probatória exauriente, medida absolutamente vedada no âmbito do writ. Não prospera o argumento de que a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS nos autos da Petição Criminal nº 5003787-95.2025.4.03.6000, a qual deferiu o levantamento do sequestro da aeronave PS-AQE, vincula a jurisdição do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ou impõe a extinção do inquérito policial. Da simples leitura da aludida decisão sul-mato-grossense, constata-se que o levantamento da medida assecuratória se assentou, precipuamente, na transcorrência do prazo cautelar de indisponibilidade de bens sem a dedução de denúncia formal (art. 131, I, do CPP), associada ao risco de deterioração física do equipamento sob guarda estatal e à necessidade de resolver providência urgente enquanto pendia conflito de competência. A revogação de constrição patrimonial cautelar decorrente de excesso de prazo na manutenção da medida assecuratória não se confunde com juízo de absolvição ou de atipicidade da conduta criminal principal. Tratam-se de esferas com pressupostos operacionais distintos: a medida cautelar patrimonial exige urgência e perigo de dano, ao passo que o inquérito policial visa à colheita de elementos informativos indispensáveis ao oferecimento da peça acusatória. A existência de manifestações do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul opinando pela liberação provisória do bem para evitar custos de pátio não vincula o Ministério Público Federal atuante perante o r. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, órgão incumbido da apuração especializada dos crimes de lavagem efetuados no Estado de São Paulo. Ademais, a alegação de que a Informação de Polícia Judiciária nº 025/2023 não citou formalmente os pacientes decorre do fato de que o aludido relatório se focou no levantamento patrimonial direto de Caio Berlasconi, ao passo que o inquérito desmembrado perante São Paulo/SP dedica-se justamente a examinar as camadas indiretas e triangulações societárias operadas pelas pessoas jurídicas Quality e ZA Holding. A insurgência defensiva visa antecipar a valoração da prova no nascedouro da investigação policial, subvertendo a sistemática inquisitorial e impedindo a Polícia Judiciária de exaurir as diligências necessárias à elucidação da dinâmica financeira investigada. Demonstrar que tais operações empresariais foram pautadas de boa-fé é matéria afeta ao mérito da persecução penal, exigindo ampla instrução e confronto probatório. Relativamente ao sustentado excesso de prazo para a conclusão das investigações, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a premissa de que, em se tratando de investigados que respondem ao procedimento em liberdade, os prazos estabelecidos no Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito policial possuem natureza imprópria. Por conseguinte, a extrapolação temporal em tese não induz à ilicitude do procedimento nem acarreta o seu trancamento autônomo, devendo a razoabilidade da duração da investigação ser aferida caso a caso. A análise do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) no âmbito inquisitorial não pode ser reduzida a mero cálculo aritmético de dias decorridos desde a instauração da portaria policial. Cumpre ponderar a complexidade dos fatos em apuração, a quantidade de investigados e empresas envolvidas, a extensão das diligências operacionais e a ocorrência de incidentes processuais decorrentes do próprio funcionamento do aparato judiciário. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE MOTIVO EXCEPCIONAL. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se de investigados soltos, esta Corte Superior entende que o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. 2. No caso, apesar de o inquérito policial ter sido instaurado em 23/2/2025, o investigado está solto e a investigação é complexa, com diligências relevantes pendentes, como exames periciais em dispositivo eletrônico, análise de dados bancários e busca de investigado foragido, o que justifica a dilação temporal verificada. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento de inquérito policial é excepcional, somente possível quando se observa, de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, eventual causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verificou no caso. 4. Quanto à alegação de desproporcionalidade das constrições patrimoniais, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, sob o fundamento de que a matéria já havia sido analisada em apelações lá interpostas, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 235.243/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) (g.n.) Na hipótese em exame, o lapso temporal decorrido desde a instauração da apuração originária em Ponta Porã/MS não resulta de inércia, incúria ou desídia dos órgãos estatais da persecução penal, mas deriva da extrema complexidade da causa e da dinâmica procedimental necessária ao seu processamento. A investigação tem por escopo desarticular suposta estrutura de blindagem patrimonial e lavagem de dinheiro ligada a Caio Berlasconi, apontado como liderança do tráfico transnacional de entorpecentes. O esquema envolve a análise de cruzamentos bancários e fiscais atinentes a múltiplas pessoas jurídicas e físicas, Quality Transportes e Entregas Rápidas Ltda., Patricia Almeida Andrade ME/ZA Holding, Live Talentos, Bangkok Eventos e JetClass, operando vetores aéreos de elevado valor econômico sob justificativas contratuais sobrepostas. Paralelamente, o feito sofreu expressivo rearranjo territorial e jurisdicional promovido pelas decisões de declínio de competência exaradas pelos Juízos Federais de Ponta Porã/MS e Campo Grande/MS, culminando no desmembramento do feito e no envio da fração referente à lavagem de dinheiro das empresas para o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. Ao aportarem os autos na Subseção Judiciária de São Paulo/SP ao final do ano de 2024, a Autoridade Policial integrante do Grupo Especial de Investigações Sensíveis (GISE/SR/PF/SP) viu-se diante da necessidade de catalogar, formalizar e reorganizar vasto acervo de documentos e bens apreendidos na fase sul-mato-grossense, além de reestruturar a linha investigativa sob a ótica da competência territorial fixada na Capital Paulista. Conforme se extrai das informações prestadas pelo órgão policial e das manifestações do Ministério Público Federal mantidas pelo Juízo a quo, a tramitação inquisitorial ostenta andamento regular, pautado pela realização de diligências destinadas ao saneamento do material arrecadado e ao aprofundamento das pesquisas cadastrais perante o Registro Aeronáutico Brasileiro e demais órgãos de controle. Restando demonstrado que a delonga procedimental decorre da complexidade intrínseca da causa e das adaptações decorrentes dos declínios de competência, afasta-se a alegação de inércia abusiva. Os impetrantes sustentam também a ausência de justa causa sob a premissa de que não haveria prova da materialidade de crime antecedente, ressaltando que nenhuma droga foi encontrada no vetor aéreo PS-AQE quando da prisão de Caio Berlasconi e que este não restou indiciado por tráfico de entorpecentes no relatório policial do inquérito originário. A tese defensiva, contudo, desconsidera a autonomia dogmática e processual do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012. A figura típica da lavagem de dinheiro constitui delito autônomo em relação às infrações penais subjacentes. Para a instauração do inquérito policial e para o eventual oferecimento de denúncia, não se exige a condenação prévia, a instauração simultânea de ação penal nem a comprovação cabal do crime antecedente, bastando a presença de indícios suficientes da sua ocorrência e da origem ilícita dos ativos ocultados ou dissimulados (fumus comissi delicti). A indicação da justa causa para a investigação instaurada perante o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP reside nos indícios de que a aeronave PS-AQE e as estruturas empresariais mantidas pelos pacientes estariam sendo utilizadas como instrumento de branqueamento de capitais oriundos das atividades de tráfico transnacional de drogas promovidas por Caio Berlasconi. O fato de a equipe policial não ter apreendido entorpecentes no interior do avião no exato momento da abordagem ocorrida em Amambai/MS afasta tão somente a situação de flagrância quanto ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 naquela oportunidade pontual. Tal circunstância não neutraliza nem apaga os indícios de que o custoso vetor aéreo (avaliado em cerca de 6 milhões de reais) tenha sido importado e colocado à disposição de lideranças do narcotráfico por meio de manobras societárias e arrendamentos simulados destinados a ocultar o seu real proprietário e beneficiário final. A autonomização do delito financeira impõe que a investigação prossiga para aferir se os aportes financeiros utilizados na aquisição do bem possuíam lastro operacional legítimo ou se decorriam de capital ilícito injetado na contabilidade das empresas investigadas, como assentado em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOROSIDADE JUSTIFICADA. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de sonegação fiscal, considerando a arrecadação de grande quantia em dinheiro sem prova fidedigna de sua origem e destino, indicativo da prática anterior ou subsequente de outros ilícitos penais, como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, sendo necessário o aprofundamento das investigações. 3. A simples alegação de ausência de crime antecedente não é suficiente, neste momento, para justificar o encerramento das investigações, que buscam justamente elucidar tais questões. 4. Documentação insuficiente para demonstrar a origem lícita do dinheiro ou comprovar a existência de dívidas e execuções judiciais que justificassem a necessidade de transitar com tão grande quantia em dinheiro em espécie. O fato de ainda não ter sido descoberta a origem do dinheiro é justamente o motivo da continuidade das investigações, pois os indícios de ilicitude dos valores encontrados emergem da própria forma em que estavam ocultados. 5. In casu, revela-se totalmente prematura a interrupção das investigações, na medida em que o inquérito policial foi instaurado para a completa elucidação dos fatos. Não é razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie. 6. Conquanto a Constituição da República consagre a garantia da duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial somente poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade. 7. No presente caso, o desenvolvimento do inquérito foi obstaculizado pela discussão sobre a competência, seguida da paralisação provocada pela crise sanitária da covid-19, havendo diligências ainda em andamento, tais como a quebra de sigilo fiscal dos recorrentes e o envio do Relatório da COAF. 8. É impróprio o prazo para a conclusão de inquérito policial quando, como ocorre in casu, não há investigado preso. (...) (AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) (g.n.) Desse modo, a presença de indícios de vínculo entre os vetores aéreos e Caio Berlasconi justifica a manutenção do inquérito policial, assegurando o prosseguimento da persecução estatal. Diante de tais considerações não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela via de Habeas Corpus. Ausentes os pressupostos autorizadores, INDEFIRO a liminar pleiteada. Requisitem-se à autoridade impetrada informações. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República. P.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5027133-96.2026.4.03.0000 RELATOR(A): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS PACIENTE: LUIZ TADEU DE ANDRADE, PATRICIA ALMEIDA ANDRADE IMPETRANTE: GUILHERME CREMONESI CAURIN, HENRIQUE ZIGART PEREIRA, BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PACIENTE: HENRIQUE ZIGART PEREIRA - SP386652-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS - SP434369-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUILHERME CREMONESI CAURIN - SP272098-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelos advogados Guilherme Cremonesi Caurin, Henrique Zigart Pereira e Bruno Henrique dos Santos em favor dos pacientes PATRÍCIA ALMEIDA ANDRADE e LUIZ TADEU DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 5009782-65.2024.4.03.6181. Os impetrantes sustentam, em linhas gerais, que os pacientes suportam manifesto constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção de inquérito policial instaurado há mais de três anos sem o oferecimento de denúncia ou o indiciamento formal dos investigados por infrações atreladas ao tráfico de entorpecentes ou à lavagem de dinheiro, configurando patente excesso de prazo e carência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal estatal. A impetração narra que a apuração se originou em 05.05.2023, perante a Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS (IPL nº 5001248-15.2023.4.03.6005), instaurado precipuamente para investigar os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), fraude processual (art. 347 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), após a captura do indivíduo Caio Berlasconi no aeródromo localizado na Fazenda Sperafico, no município de Amambai/MS. Esclarece que aludido investigado, contra quem pendia mandado de prisão expedido pela 4ª Vara Federal de Pernambuco, desembarcou na oportunidade da aeronave Beechcraft King Air B200, prefixo PS-AQE. Assevera que a aludida aeronave figura registrada perante a Autoridade Aeronáutica em nome da empresa individual Patricia Almeida Andrade ME ("ZA Holding"), sob gestão operacional de Luiz Tadeu de Andrade por intermédio da sociedade Quality Transportes e Entregas Rápidas Ltda., estando locada à época dos fatos para a empresa JetClass. Enfatiza que, por ocasião da abordagem policial em solo sul-mato-grossense, nenhum objeto ilícito, arma ou substância entorpecente foi localizado no interior do vetor aéreo ou em poder dos passageiros e tripulantes, à exceção do documento de identidade falso ostentado por Caio Berlasconi. Salienta, no que tange ao alegado excesso de prazo, que, após o decurso de um ano de trâmite perante a Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS, o feito foi redistribuído à 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS em 13.05.2024. Subsequentemente, em 30.10.2024, a aludida Vara Especializada declinou da competência parcial quanto aos crimes de lavagem de capitais e em relação às pessoas jurídicas para a Subseção Judiciária de São Paulo/SP, vindo os autos a aportar perante o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, em 17.12.2024. Defende que, ao longo de dezessete meses de tramitação do desdobramento investigativo na Capital Paulista, a Autoridade Policial se limitou a formular pedidos genéricos de dilação probatória, sem que restasse cumprida qualquer diligência investigativa concreta dirigida a apurar a conduta individualizada dos pacientes. Relativamente à alegada ausência de justa causa, argumenta a inexistência de comprovação da materialidade de infração penal antecedente ao crime do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, destacando que Caio Berlasconi sequer restou indiciado por tráfico transnacional de drogas ou organização criminosa no relatório final do inquérito policial originário. Noticia que a 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos da Petição Criminal nº 5003787-95.2025.4.03.6000, acolhendo parecer favorável do Ministério Público Federal, deferiu o levantamento do sequestro da aeronave PS-AQE, assentando a boa-fé e a idoneidade das transações comerciais celebradas pelas empresas dos pacientes. Sublinha, ademais, que a Informação de Polícia Judiciária nº 025/2023, destinada a rastrear a cadeia patrimonial de Caio Berlasconi, sequer faz menção aos nomes dos pacientes. Pugna pela concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do inquérito policial e, no mérito, o trancamento definitivo do procedimento investigatório quanto aos pacientes ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para o encerramento dos trabalhos inquisitoriais. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada. É o relatório. Decido. A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. O presente writ visa o trancamento de Inquérito Policial instaurado para apurar possíveis crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), fraude processual (art. 347 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), após a captura do indivíduo Caio Berlasconi no aeródromo localizado na Fazenda Sperafico, no município de Amambai/MS. A aeronave utilizada pelo investigado preso, figura registrada em nome da empresa individual da ora paciente e sob gestão patrimonial do ora paciente, estando locada à época dos fatos para a empresa JetClass. Alega-se, em suma, na impetração, excesso de prazo e carência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal estatal. Inicialmente, convém ressaltar que o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, restar demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa para a persecução penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. O writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta lavagem de capitais e associação/organização criminosa, sob a alegação de que a investigação estadual derivaria, com exclusividade, de quebra telemática anulada na Justiça Federal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou dois fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do habeas corpus como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; e (ii) inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera a Súmula 182, STJ (por analogia) mediante impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e, no mérito, se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício para trancar inquérito policial por suposta contaminação probatória. Há questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é admissível como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; (ii) saber se a investigação estadual está contaminada por prova ilícita; e (iii) saber se há prova pré-constituída apta a demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não impugna especificamente a inadequação do habeas corpus substitutivo. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso ordinário constitucional, conforme orientação pacífica da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fungibilidade para utilização indistinta dos instrumentos processuais.6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica na hipótese, diante da necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória para avaliar a extensão da contaminação por derivação. As instâncias ordinárias reconheceram, em cognição adequada, a existência de diligências autônomas (quebras de sigilo bancário e fiscal, interceptações telefônicas, buscas e apreensões em juízos distintos e investigação paralela), aplicando as exceções do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (teorias da fonte independente e da descoberta inevitável), o que afasta, em tese, a nulidade por derivação. 7. A rediscussão das premissas fáticas - como a alegada inexistência de linhas investigativas autônomas e a ausência do nome do paciente em procedimentos paralelos - demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inclusive o distinguishing pretendido não se sustenta sem análise documental exauriente. 8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, somente admitida quando, de plano, se verificam atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não evidenciadas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.728.408/SP, Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.975/ES, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, HC 987.524/GO, Sexta Turma, DJEN 31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 966.772/DF, Quinta Turma, 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP, Sexta Turma, 01.10.2025, DJEN 07.10.2025. (AgRg no HC n. 1.041.701/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (g.n.) Não obstante, a ação constitucional de habeas corpus caracteriza-se por possuir procedimento sumário, exigindo prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal. Não se presta o remédio heroico ao reexame minucioso de provas, à valoração de depoimentos testemunhais ou ao cotejo analítico de escrituras e contratos comerciais para determinar a efetiva idoneidade das transações financeiras sob suspeita. Neste particular, a tese central defendida pelos impetrantes apoia-se no argumento de que a aquisição do vetor aéreo Beechcraft B200, prefixo PS-AQE, deu-se por meio de operação mercantil formalmente hígida, envolvendo a empresa Timbro Trading S.A. e as sociedades Quality Transportes e ZA Holding, o que afastaria qualquer suspeita de lavagem de dinheiro. Ocorre que determinar se tais instrumentos contratuais representam operações comerciais legítimas de mercado ou se configuram atos de dissimulação e ocultação de patrimônio pertencente a Caio Berlasconi exige valoração probatória exauriente, medida absolutamente vedada no âmbito do writ. Não prospera o argumento de que a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS nos autos da Petição Criminal nº 5003787-95.2025.4.03.6000, a qual deferiu o levantamento do sequestro da aeronave PS-AQE, vincula a jurisdição do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ou impõe a extinção do inquérito policial. Da simples leitura da aludida decisão sul-mato-grossense, constata-se que o levantamento da medida assecuratória se assentou, precipuamente, na transcorrência do prazo cautelar de indisponibilidade de bens sem a dedução de denúncia formal (art. 131, I, do CPP), associada ao risco de deterioração física do equipamento sob guarda estatal e à necessidade de resolver providência urgente enquanto pendia conflito de competência. A revogação de constrição patrimonial cautelar decorrente de excesso de prazo na manutenção da medida assecuratória não se confunde com juízo de absolvição ou de atipicidade da conduta criminal principal. Tratam-se de esferas com pressupostos operacionais distintos: a medida cautelar patrimonial exige urgência e perigo de dano, ao passo que o inquérito policial visa à colheita de elementos informativos indispensáveis ao oferecimento da peça acusatória. A existência de manifestações do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul opinando pela liberação provisória do bem para evitar custos de pátio não vincula o Ministério Público Federal atuante perante o r. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, órgão incumbido da apuração especializada dos crimes de lavagem efetuados no Estado de São Paulo. Ademais, a alegação de que a Informação de Polícia Judiciária nº 025/2023 não citou formalmente os pacientes decorre do fato de que o aludido relatório se focou no levantamento patrimonial direto de Caio Berlasconi, ao passo que o inquérito desmembrado perante São Paulo/SP dedica-se justamente a examinar as camadas indiretas e triangulações societárias operadas pelas pessoas jurídicas Quality e ZA Holding. A insurgência defensiva visa antecipar a valoração da prova no nascedouro da investigação policial, subvertendo a sistemática inquisitorial e impedindo a Polícia Judiciária de exaurir as diligências necessárias à elucidação da dinâmica financeira investigada. Demonstrar que tais operações empresariais foram pautadas de boa-fé é matéria afeta ao mérito da persecução penal, exigindo ampla instrução e confronto probatório. Relativamente ao sustentado excesso de prazo para a conclusão das investigações, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a premissa de que, em se tratando de investigados que respondem ao procedimento em liberdade, os prazos estabelecidos no Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito policial possuem natureza imprópria. Por conseguinte, a extrapolação temporal em tese não induz à ilicitude do procedimento nem acarreta o seu trancamento autônomo, devendo a razoabilidade da duração da investigação ser aferida caso a caso. A análise do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) no âmbito inquisitorial não pode ser reduzida a mero cálculo aritmético de dias decorridos desde a instauração da portaria policial. Cumpre ponderar a complexidade dos fatos em apuração, a quantidade de investigados e empresas envolvidas, a extensão das diligências operacionais e a ocorrência de incidentes processuais decorrentes do próprio funcionamento do aparato judiciário. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE MOTIVO EXCEPCIONAL. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se de investigados soltos, esta Corte Superior entende que o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. 2. No caso, apesar de o inquérito policial ter sido instaurado em 23/2/2025, o investigado está solto e a investigação é complexa, com diligências relevantes pendentes, como exames periciais em dispositivo eletrônico, análise de dados bancários e busca de investigado foragido, o que justifica a dilação temporal verificada. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento de inquérito policial é excepcional, somente possível quando se observa, de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, eventual causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verificou no caso. 4. Quanto à alegação de desproporcionalidade das constrições patrimoniais, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, sob o fundamento de que a matéria já havia sido analisada em apelações lá interpostas, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 235.243/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) (g.n.) Na hipótese em exame, o lapso temporal decorrido desde a instauração da apuração originária em Ponta Porã/MS não resulta de inércia, incúria ou desídia dos órgãos estatais da persecução penal, mas deriva da extrema complexidade da causa e da dinâmica procedimental necessária ao seu processamento. A investigação tem por escopo desarticular suposta estrutura de blindagem patrimonial e lavagem de dinheiro ligada a Caio Berlasconi, apontado como liderança do tráfico transnacional de entorpecentes. O esquema envolve a análise de cruzamentos bancários e fiscais atinentes a múltiplas pessoas jurídicas e físicas, Quality Transportes e Entregas Rápidas Ltda., Patricia Almeida Andrade ME/ZA Holding, Live Talentos, Bangkok Eventos e JetClass, operando vetores aéreos de elevado valor econômico sob justificativas contratuais sobrepostas. Paralelamente, o feito sofreu expressivo rearranjo territorial e jurisdicional promovido pelas decisões de declínio de competência exaradas pelos Juízos Federais de Ponta Porã/MS e Campo Grande/MS, culminando no desmembramento do feito e no envio da fração referente à lavagem de dinheiro das empresas para o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. Ao aportarem os autos na Subseção Judiciária de São Paulo/SP ao final do ano de 2024, a Autoridade Policial integrante do Grupo Especial de Investigações Sensíveis (GISE/SR/PF/SP) viu-se diante da necessidade de catalogar, formalizar e reorganizar vasto acervo de documentos e bens apreendidos na fase sul-mato-grossense, além de reestruturar a linha investigativa sob a ótica da competência territorial fixada na Capital Paulista. Conforme se extrai das informações prestadas pelo órgão policial e das manifestações do Ministério Público Federal mantidas pelo Juízo a quo, a tramitação inquisitorial ostenta andamento regular, pautado pela realização de diligências destinadas ao saneamento do material arrecadado e ao aprofundamento das pesquisas cadastrais perante o Registro Aeronáutico Brasileiro e demais órgãos de controle. Restando demonstrado que a delonga procedimental decorre da complexidade intrínseca da causa e das adaptações decorrentes dos declínios de competência, afasta-se a alegação de inércia abusiva. Os impetrantes sustentam também a ausência de justa causa sob a premissa de que não haveria prova da materialidade de crime antecedente, ressaltando que nenhuma droga foi encontrada no vetor aéreo PS-AQE quando da prisão de Caio Berlasconi e que este não restou indiciado por tráfico de entorpecentes no relatório policial do inquérito originário. A tese defensiva, contudo, desconsidera a autonomia dogmática e processual do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012. A figura típica da lavagem de dinheiro constitui delito autônomo em relação às infrações penais subjacentes. Para a instauração do inquérito policial e para o eventual oferecimento de denúncia, não se exige a condenação prévia, a instauração simultânea de ação penal nem a comprovação cabal do crime antecedente, bastando a presença de indícios suficientes da sua ocorrência e da origem ilícita dos ativos ocultados ou dissimulados (fumus comissi delicti). A indicação da justa causa para a investigação instaurada perante o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP reside nos indícios de que a aeronave PS-AQE e as estruturas empresariais mantidas pelos pacientes estariam sendo utilizadas como instrumento de branqueamento de capitais oriundos das atividades de tráfico transnacional de drogas promovidas por Caio Berlasconi. O fato de a equipe policial não ter apreendido entorpecentes no interior do avião no exato momento da abordagem ocorrida em Amambai/MS afasta tão somente a situação de flagrância quanto ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 naquela oportunidade pontual. Tal circunstância não neutraliza nem apaga os indícios de que o custoso vetor aéreo (avaliado em cerca de 6 milhões de reais) tenha sido importado e colocado à disposição de lideranças do narcotráfico por meio de manobras societárias e arrendamentos simulados destinados a ocultar o seu real proprietário e beneficiário final. A autonomização do delito financeira impõe que a investigação prossiga para aferir se os aportes financeiros utilizados na aquisição do bem possuíam lastro operacional legítimo ou se decorriam de capital ilícito injetado na contabilidade das empresas investigadas, como assentado em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOROSIDADE JUSTIFICADA. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de sonegação fiscal, considerando a arrecadação de grande quantia em dinheiro sem prova fidedigna de sua origem e destino, indicativo da prática anterior ou subsequente de outros ilícitos penais, como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, sendo necessário o aprofundamento das investigações. 3. A simples alegação de ausência de crime antecedente não é suficiente, neste momento, para justificar o encerramento das investigações, que buscam justamente elucidar tais questões. 4. Documentação insuficiente para demonstrar a origem lícita do dinheiro ou comprovar a existência de dívidas e execuções judiciais que justificassem a necessidade de transitar com tão grande quantia em dinheiro em espécie. O fato de ainda não ter sido descoberta a origem do dinheiro é justamente o motivo da continuidade das investigações, pois os indícios de ilicitude dos valores encontrados emergem da própria forma em que estavam ocultados. 5. In casu, revela-se totalmente prematura a interrupção das investigações, na medida em que o inquérito policial foi instaurado para a completa elucidação dos fatos. Não é razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie. 6. Conquanto a Constituição da República consagre a garantia da duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial somente poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade. 7. No presente caso, o desenvolvimento do inquérito foi obstaculizado pela discussão sobre a competência, seguida da paralisação provocada pela crise sanitária da covid-19, havendo diligências ainda em andamento, tais como a quebra de sigilo fiscal dos recorrentes e o envio do Relatório da COAF. 8. É impróprio o prazo para a conclusão de inquérito policial quando, como ocorre in casu, não há investigado preso. (...) (AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) (g.n.) Desse modo, a presença de indícios de vínculo entre os vetores aéreos e Caio Berlasconi justifica a manutenção do inquérito policial, assegurando o prosseguimento da persecução estatal. Diante de tais considerações não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela via de Habeas Corpus. Ausentes os pressupostos autorizadores, INDEFIRO a liminar pleiteada. Requisitem-se à autoridade impetrada informações. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República. P.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal

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