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5027123-93.2024.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5027123-93.2024.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: D&J ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO (OAB RS060323) EMENTA REEXAME DETERMINADO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. ERRO DE FATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. ENDEREÇO INCOMPLETO POR ERRO DO FISCO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NULA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A validade da intimação por edital pressupõe a prévia e hígida tentativa por qualquer dos outros meios previstos no artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972. 2. Constatado nos autos que o insucesso da notificação postal decorreu de erro exclusivo da Fazenda Nacional, que expediu a correspondência com o endereço incompleto, omitindo o número do estabelecimento, descaracteriza-se a hipótese de localização incerta ou não sabida do devedor, tornando-se inválida e prematura a intimação editalícia. 3. A irregularidade no procedimento de notificação administrativa inquina de nulidade o próprio lançamento tributário, desconstitituindo a exigibilidade da CDA que instrui a execução fiscal originária. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento, julgar procedente a exceção de pré-executividade e declarar extinta a execução fiscal de origem, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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