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TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027116-93.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: G. S. C. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOANNA OLIVEIRA REZENDE BARBOSA IMPETRADO: D. D. D. D. P. F. D. R. F. D. B. E. S. P. (., U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por GRENFEL SCHWARTZ CALHEIROS contra o DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) e a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obter medida liminar para suspender a exigibilidade do IRPF incidente exclusivamente sobre os lucros da entidade por ele controlada no exterior que correspondam a ganhos não realizados decorrentes de marcação a valor justo, abstendo-se a autoridade impetrada de praticar atos de cobrança, autuação ou restrição cadastral em relação a essa parcela. Alega que é pessoa física residente no Brasil e detém 100% do controle da sociedade estrangeira FFC Holdings Ltd., sediada nas Ilhas Virgens Britânicas (BVI) (Id 602247650 e Id 602247628), cujos balanços são elaborados segundo as regras contábeis brasileiras (CPC 48 e IFRS 9), adotando a mensuração pelo critério do valor justo por meio do resultado (VRJ) (Id 602246094 e Id 602246093). Afirma que por força da mensuração a valor justo, o resultado contábil da entidade controlada incorpora a mera valorização temporária dos ativos (ganhos não realizados), adicionando este, erroneamente, na base do IRPF, pois não há um incremento (acréscimo patrimonial efetivo) para o contribuinte ou para a sociedade que investe naquele produto. Aduz que essa variação positiva não realizada registrou USD 112.070,00 em 2024 (R$ 693.971,06, gerando IRPF de R$ 104.095,66) e USD 427.207,00 em 2025 (R$ 2.350.663,80, gerando IRPF de R$ 352.599,57), totalizando a quantia controvertida de R$ 456.695,23. Argumenta que a sistemática de tributação automática instituída pelo artigo 5º da Lei nº 14.754/2023 viola o conceito constitucional de renda (artigo 153, inciso III, da Constituição Federal) e o artigo 43 do Código Tributário Nacional, na medida em que exige a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica lastreada em efetivo e definitivo acréscimo patrimonial, o que inexiste em meros ajustes contábeis oscilatórios e reversíveis. Defende que a tributação da pessoa física é regida pelo regime de caixa (artigo 2º da Lei nº 7.713/1988), sendo indevida a imposição do regime de competência sem as salvaguardas de neutralização por subcontas e diferimento aplicáveis às pessoas jurídicas (Lei nº 12.973/2014) e aos fundos de investimento com ativos voláteis (artigos 18 e 26, § 2º, da Lei nº 14.754/2023). Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade formal e material por invasão da reserva de lei complementar (artigo 146, inciso III, "a", da Constituição Federal) e desrespeito ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, além de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (artigos 145, § 1º, e 150, inciso IV, da Constituição Federal). Assevera que, por estar a controlada sediada em jurisdição de tributação favorecida, a aplicação do padrão BR GAAP e do artigo 183, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 restringiria a marcação a mercado no resultado apenas a ativos destinados à negociação, o que inviabilizaria a tributação dos ganhos não realizados na origem contábil. Pleiteou a tramitação sob segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil). Por fim, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para suspender a exigibilidade do IRPF sobre a parcela de ganhos não realizados da controlada e impedir atos de cobrança ou restrição, com a confirmação da ordem no mérito para declarar a não incidência do tributo sobre tais valores até sua efetiva realização, assegurando-se o direito de repetição e compensação administrativa do indébito recolhido após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 456.695,23 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos). A petição inicial veio acompanhada de procuração (Id 602248602) e documentos (Id 602248604 a Id 602246057). Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segredo de Justiça Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, haja vista que a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), não se justificando o sigilo sobre a totalidade da ação. Todavia, considerando que determinados anexos contêm dados fiscais, patrimoniais e societários protegidos pelo direito à intimidade e pelo sigilo fiscal (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, e artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil), determino o levantamento do sigilo dos autos, mantendo-se em segredo de justiça estritamente os documentos de Id 602248604 (documento de identificação), Id 602247650 e Id 602247628 (atos societários da controlada), Id 602247627 e Id 602247614 (comprovantes de arrecadação/DARF), Id 602247613 (declarações de ajuste anual - DIRPF) e Id 602246094 e Id 602246093 (demonstrações e relatórios contábeis da entidade no exterior). Providencie a Secretaria a reclassificação da autuação no sistema processual eletrônico. No caso em apreço, o exame do pedido de liminar há de ser apreciado após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, a fim de ver esclarecida a situação fática, motivo pelo qual postergo a apreciação do pedido liminar para depois da vinda das informações. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
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