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5027115-11.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027115-11.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: EDSON GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA CAMARA PIMENTA - SP520160 IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO (46º EOU). PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. DIREITO CIVIL. PEÇA INADEQUADA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. APRECIAÇÃO MOTIVADA DO RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA Nº 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. LIMINAR INDEFERIDA. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDSON GONÇALVES DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando o afastamento da nota zero atribuída à sua peça prático-profissional na 2ª fase do 46º Exame de Ordem Unificado (área de Direito Civil), com a determinação de realização de nova correção individualizada do texto com base no espelho de correção e eventual retificação de sua nota final. Narra o impetrante que, diante do enunciado proposto na prova prático-profissional, redigiu peça processual sob a forma de "Embargos à Execução", mas a banca examinadora considerou adequada exclusivamente a peça de "Embargos de Terceiro", atribuindo nota zero à peça por inadequação da via eleita (ID 602268844 e ID 602269905). Aduz ter interposto recurso administrativo, o qual restou desprovido pela banca examinadora. Sustenta, em síntese, que a medida apresentada era juridicamente defensável e que o zeramento automático consubstancia ilegalidade, postulando provimento liminar para que a banca corrija o conteúdo de sua peça e recalcule sua nota final. É o relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado. Conforme se extrai dos autos, a banca examinadora apreciou o recurso administrativo interposto pelo candidato, apresentando a devida motivação para manter o gabarito oficial e a nota zero aplicada à peça, esclarecendo as razões pelas quais considerou inadequada a via dos embargos à execução em face do quadro fático delineado no enunciado: Resta afastada, portanto, qualquer alegação de ausência de fundamentação ou de omissão administrativa. A jurisprudência consolidada se orienta no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle de atos de concurso público e exames de ordem restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e do cumprimento das normas editalícias, sendo-lhe vedado imiscuir-se nos critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas estabelecidos pela banca examinadora. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Assim, a intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. A pretensão deduzida pelo impetrante traduz nítida tentativa de substituir a avaliação técnica e os critérios de correção da banca examinadora pelo juízo subjetivo do magistrado, buscando o reconhecimento da adequação jurídica de peça processual diversa daquela definida no gabarito oficial, providência manifestamente vedada pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À CPE: 1. Notifique a autoridade coatora, nos termos do art. 7ª, inciso I, da Lei 12.016/09 para informações em dez dias. 2. Dê-se ciência ao representante legal, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal e, por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LCS RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

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