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5027114-05.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027114-05.2026.4.03.6301 AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA FERREIRA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário requerido e indeferido administrativamente. Sobreveio manifestação da autora requerendo a desistência da ação. É o relato do necessário. Decido. Entendo que, no âmbito do Juizado Especial Federal, não há impedimento à extinção da ação por desistência sem resolução do mérito - ainda que o réu já tenha sido citado, apresentado contestação e manifestado contrariedade à desistência se não houver nos autos indícios de litigância de má fé ou de lide temerária. Isto porque o artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995 assegura a extinção do processo independentemente da oitiva das partes – de onde resta evidente que a concordância do réu quanto ao pedido do autor é absolutamente dispensável para a celeuma ora discutida. Não o bastasse, em momento algum o rito previsto na Lei nº 9.099/1995 ou na Lei nº 10.259/2001 exige a concordância do réu para extinção do feito por desistência. Sem prejuízo, entendo incabível a aplicação subsidiária do CPC à hipótese, na medida em que o espírito da Lei nº 9.099/1995 impede o prolongamento da instrução processual (v.g., a reconvenção é expressamente vedada no artigo 31 da referida lei). Com efeito, a vedação à desistência sem resolução do mérito terminaria por eternizar um feito que, por sua natureza, e tendo em vista os princípios regentes do rito dos Juizados Especiais Federais, deveria ser célere, não havendo qualquer justificativa para tanto. No mesmo sentido, o enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Assim o sendo, homologo o pedido de desistência e extingo o feito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Encaminhem-se os autos à DMA para que promova o cancelamento da perícia já agendada no sistema PJe. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta

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