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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027110-53.2026.4.03.0000 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLA ADRIANA DE ARAUJO RAMOS BACCAN - SP197031-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA BARBOSA, contra r. decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário em virtude do acionamento de garantia securitária (autos nº 5001454-38.2025.4.03.6141), em trâmite perante o d. Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, que deferiu o pedido de nova dilação do prazo concedido em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FGhAB – FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, para apresentação de documento imprescindível para o deslinde da causa. Sustenta a parte agravante, em síntese, o descabimento da dilação de prazo concedida em favos dos corréus, ora agravados, haja vista a reiterada e injustificada recusa destes em dar cumprimento à determinação judicial, consistente na apresentação de cópia integral do requerimento de cobertura securitária. Argumenta que o resultado prático da medida vergastada é a concessão de indevido prazo suplementar que permitirá aos agentes, reconhecidamente desidiosos, o cumprimento do quanto decidido pelo d. Juízo singular mais de 01 (um) ano após a determinação originaria, proferida aos 08/09/2025, circunstância que não se coaduna com os princípios do devido processo legal e da cooperação processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise do tema sob o enfoque da tutela recursal deve se balizar pelas disposições do novo CPC, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” Observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se à análise da legalidade e/ou cabimento, ou não, da dilação de prazo concedida pelo d. Juízo singular, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FGHab – FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, para que estes apresentem documento tido como indispensável ao deslinde do feito, a saber, cópia integral do procedimento administrativo de comunicação de sinistro e acionamento de cobertura securitária referente ao contrato habitacional nº 8.4444.0604492-0. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, em 06/08/2025, a parte autora, ora agravante, juntamente de seu cônjuge VALDEMIR BARBOSA (falecido aos 14/01/2026), ingressaram com ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário, celebrado perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando para tanto o acionamento de garantia securitária firmada pelo FGHab – FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, em virtude do acometimento do referido mutuário por doença grave, a saber, neoplasia maligna com progressão para os pulmões e metástase óssea. Distribuídos os autos perante o d. Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, aos 07/08/2025, o d. Juízo singular determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à regularização da petição inicial mediante justificativa do valor atribuído à causa, bem como anexando cópia integral do procedimento administrativo de comunicação do sinistro junto aos corréus (ID 411547690). Em 25/08/2025, entretanto, a parte autora informou que jamais teve posse sobre o referido documento, muito embora os requerentes tivessem solicitado, via e-mail, o envio de cópia do requerimento de cobertura securitária (ID 414767270). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e deferida prioridade na tramitação do feito em favor dos autores, porém, indeferido o pedido de tutela (ID 425720877). Posteriormente, em 02/12/2025, o d. Juízo singular determinou a inversão do ônus da prova, a fim de que a CEF e o FGHab, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciassem a juntada do referido documento, a saber, cópia integral do procedimento administrativo de sinistro referente ao contrato habitacional nº 8.4444.0604492-0 (ID 473055400). Certificado o decurso in albis do prazo concedido pelo d. Juízo a quo, aos 25/02/2026, foi reiterada a determinação de juntada do documento em regência (ID 559206145). Ato contínuo, ou seja, aos 16/03/2026, a parte autora noticiou nos autos o falecimento do coautor VALDEMIR BARBOSA, ocorrido aos 14/01/2026, com vistas a proceder a regularização processual, com a habilitação de herdeiros, bem como reiterar o pedido de tutela de urgência, consistente na imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato sub judice, tendo em vista que sua viúva, MARIA JOSÉ, ora agravante, não teria condições de honrar com o pagamento das prestações vincendas (ID 564007045). Nesse contexto, em 28/04/2026, o d. Juízo singular determinou a expedição de ofício para cumprimento por oficial de justiça, ainda que por meio remoto, dirigido aos corréus CEF e FGHab, para que apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia do requerimento de cobertura securitária. Em 10/06/2026, entretanto, por ocasião da habilitação das herdeiras do mutuário falecido, sobreveio manifestação da parte autora noticiando fato superveniente, a saber, a quitação do financiamento habitacional sub judice em razão do óbito do segurado, com o consequente cancelamento da alienação fiduciária junto à matrícula do imóvel (ID 588264253). Posteriormente, em 27/07/2026, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou nos autos postulando a dilação do prazo concedido para a apresentação do documento, argumentando para tanto com a dificuldade de dar cumprimento ao quanto determinado pelo d. Juízo singular, haja vista tratar-se de empresa pública de grande porte e estrutura altamente setorizada, com fluxos administrativos internos que exigem a tramitação da demanda por diversos setores técnicos e operacionais, a fim de garantir a exatidão das informações e o fiel cumprimento das determinações judiciais (ID 596518123). Em decisão proferida aos 25/08/2026 (ID 600785047), o d. Juízo singular acolheu a pretensão exarada pela CEF, nos seguintes termos: “Petição id 598239241 (autores): defiro em parte. Em que pese a desídia das rés no cumprimento das decisões anteriores, foi requerida e justificada a dilação do prazo (id 596518123), a qual defiro. Contudo, fica desde já ressalvada às rés que não haverá outras dilações e que o silêncio implicará nos efeitos atribuídos pelo Código de Processo Civil quanto aos ônus processuais, nos termos das decisões já proferidas nos autos. Destarte, concedo às rés o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento da decisão id 578558949. No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto à habilitação das sucessoras do autor Valdemir Barbosa, aos demais requerimentos e em face dos documentos juntados (id 588264253 e seguintes). Decorrido o prazo sem novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença, intimando-se antes a parte contrária no caso de juntada de documentos. Para a regularização da representação processual das sucessoras do autor Valdemir, providenciem estas, no mesmo prazo, a juntada das respectivas procurações, declarações de hipossuficiência e da última declaração de imposto de renda de cada uma, à vista do pedido de gratuidade judiciária. Sem prejuízo, providencie-se a substituição de Valdemir Barbosa por THAIS DA SILVA BARBOSA, LAYS DA SILVA BARBOSA e BRUNA DA SILVA BARBOSA na autuação do feito (id 588264253 e seguintes). Cumpra-se. Int. (...)”. Em face desse decisório insurgiu-se a parte autora, ora agravante, sustentando o descabimento de nova dilação de prazo em favor dos corréus, haja vista a reiterada recusa em dar cumprimento ao quanto determinado pelo d. Juízo singular. Sem razão, contudo. Isso porque, em que pese o decurso de extenso lapso temporal para o efetivo cumprimento da medida, in casu, a apresentação de cópia integral do procedimento administrativo de comunicação de sinistro e acionamento de cobertura securitária referente ao contrato habitacional nº 8.4444.0604492-0, forçoso observar que o d. Juízo singular fundamentou o decisum, com base nas dificuldades técnicas aventadas pela instituição financeira ré, bem como atuou de forma a coibir a eventual prorrogação dos prazos concedidos para tal finalidade, ressalvando, inclusive, que o silêncio implicará consequências processuais. Acrescente-se que referido prazo não se restringe a nova oportunização da juntada de documentos necessários, mas também se refere ao período concedido para que a CEF apresente sua manifestação acerca da habilitação das sucessoras do mutuário falecido, bem como para que estas providenciem as respectivas procurações, declarações de hipossuficiência e cópia da última declaração de imposto de renda, com vistas a possibilitar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual. Desta feita, a pretendida exclusão do prazo concedido para que a CEF apresente documento necessário ao deslinde da causa, a meu ver, mostra-se absolutamente inócuo, visto que tal período deverá ser observado, de qualquer forma, para das ensejo ao cumprimento das demais determinações contidas nos outros capítulos da r. decisão agravada. Por fim, insta observar que tampouco se verifica a caracterização de efetivo prejuízo à parte autora na manutenção do apontado prazo, visto que diante do falecimento de um dos mutuários originários, operou-se, administrativamente, a pretendida quitação do contrato de financiamento imobiliário sub judice, inclusive com a averbação firmada na matrícula do imóvel, dando conta do cancelamento da alienação fiduciária (ID 588275627), circunstância que afasta o risco de caracterização da inadimplência e prática de quaisquer atos expropriatórios do bem. Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme fundamentação supra. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta. Publique-se. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal