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5027100-90.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5027100-90.2026.8.24.0064/SC AUTOR: MARIA SELOI GARCIA ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B) DESPACHO/DECISÃO R.h. Preliminarmente, cumpre salientar que cabe a este Juízo o processamento e julgamento de feitos cíveis em geral, conforme previsto na Resolução n. 43/2011. Dispõe o art. 2º da referida Resolução: "As 3 (três) Varas Cíveis da comarca de São José terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e b) as sucessões entre maiores e capazes. II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. Parágrafo único. Fração dos processos referidos nos incisos I e II deste artigo, em tramitação na 1ª e 2ª Varas Cíveis, serão redistribuídos proporcionalmente para a 3ª Vara Cível da comarca de São José." Por outro lado, estatui a Lei Complementar n. 181/1999 que, dentre outras medidas, instituiu a Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos nesta Comarca: "Art. 1º - Ficam criados: [...] IX - na Comarca de São José: a) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, passando a atual Vara da Fazenda Pública, Família, Infância e Juventude a denominar-se Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude; [...] § 6º - Compete às Varas da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, conhecer e julgar mandados de segurança e ações civis públicas, tendo ainda, as atribuições dos arts. 95, 99 e 100 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, ressalvada a competência da Vara da Infância e Juventude". O artigo 95 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, por sua vez, assim disciplina: "Art. 95 - Compete ao juiz de direito, em matéria de registros públicos: I - processar e julgar: a) as causas que diretamente se refiram aos registros públicos; [...] d) os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, especializações de hipotecas legais e jurídicas, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes; [...] IV - decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas, e as consultas feitas por tabeliães e oficiais dos registros públicos. Parágrafo único - Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução". Desse modo, levando-se em consideração que a parte autora ajuizou a presente demanda contra o Município de São José, deve a competência ser deslocada para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Insta salientar que, em se tratando de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do diploma instrumental civil: "Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente. O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado. O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta" (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 323). Diante do exposto RECONHEÇO, ex officio, a incompetência deste juízo para julgamento da presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Remetam-se os autos àquele juízo, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas. Intime-se e cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · Outros

    Processo 5027100-90.2026.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 03/09/2026.

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