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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027098-64.2026.8.24.0018/SC AUTOR: LEONARDO SANTANA GIL ADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) AUTOR: SILVANE FRANCISCA ROMANOSKI ADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do § 3º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito é do proprietário do veículo, independentemente de quem seja o condutor. Dessarte, esclareçam os autores, em 15 (quinze) dias, se a intenção é a declaração de responsabilidade da verdadeira infratora com transferência a ela da pontuação, hipótese em que o Município é parte ilegítima, ou se insistem na transferência inclusive da responsabilidade pela multa.
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