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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027097-86.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WILLIAM DUTRA WOLFF
ADVOGADO(A): WILLIAM RICARDO DE OLIVEIRA (OAB PR061665)
INTERESSADO: CRISTIANE REGINA AMARAL DO PRADO WOLFF
ADVOGADO(A): EDSON OYOLA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de William Dutra Wolff, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 30.507,19, atualizado até março de 2026 (ev. 138.1).
Intimado, o executado não efetuou o pagamento do débito (ev. 144).
Em manifestação do ev. 145.1, o executado informou que não se opõe ao valor executado, mas que atravessa severa restrição financeira que lhe impedem de proceder o pagamento. Informou, ainda, que o imóvel objeto da demanda originária, seria submetido a leilão extrajudicial nos dias 19/05/2026 e 25/05/2026. Diante disso, requereu a suspensão temporária do cumprimento de sentença até a conclusão do leilão extrajudicial, com a destinação de eventual saldo remanescente (sobejo) à quitação do crédito exequendo.
No ev. 158.1 a CEF informou que o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial realizado em 29/05/2026, pelo valor de R$ 476.000,00. Esclareceu que, após a quitação do saldo devedor e dos encargos contratuais e legais, no montante de R$ 365.376,87, apurou-se, provisoriamente, saldo remanescente de R$ 110.623,13 em favor do executado. Requereu, assim, autorização para depositar judicialmente o referido valor nestes autos, com a reserva e imediata destinação à CEF da quantia correspondente aos honorários advocatícios executados, seguida da liberação do eventual saldo remanescente ao executado.
No ev. 163.1, o executado informou que não se opõe à concessão de prazo para a conclusão administrativa das contas do leilão. Ressalvou, contudo, que tramita perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Curitiba a Ação nº 5002124-57.2026.4.04.7000, na qual discute a regularidade dos cálculos relativos à consolidação da propriedade, a quitação do débito, os encargos incidentes e o ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel.
Requereu, por isso, o indeferimento do pedido da CEF de depósito e liberação imediata do sobejo nestes autos, pleiteando que o valor integral seja depositado nos autos da ação correlata, com posterior comunicação entre os Juízos para eventual reserva do valor executado.
Decido.
2. Objeto da demanda originária
De início, cumpre consignar que a demanda originária teve por objeto a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes.
Em síntese, a parte autora alegou ter celebrado, em 07/12/2012, juntamente com Cristiane Regina Amaral Wolff, contrato por instrumento particular de mútuo e alienação fiduciária em garantia para aquisição do imóvel matriculado sob nº 100.719 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, mediante financiamento de R$ 217.133,51, a ser amortizado em 420 meses.
Sustentou que, após a dissolução do casamento, deixou de adimplir as prestações do financiamento, em razão de seu afastamento do lar, o que teria culminado na consolidação da propriedade em favor da CEF. Alegou, ainda, irregularidades no procedimento de execução da garantia fiduciária e pleiteou a declaração de nulidade da consolidação da propriedade.
A sentença proferida no ev121.1 julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E.
É essa verba honorária que constitui o objeto do presente cumprimento de sentença.
3. Pedido de suspensão do cumprimento de sentença
No ev. 145.1, o executado requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão do leilão extrajudicial do imóvel, com a expectativa de que eventual saldo remanescente pudesse ser utilizado para a quitação do débito executado.
O leilão, contudo, já foi realizado em 29/05/2026, conforme informado pela própria CEF no ev158, de modo que houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de suspensão formulado especificamente em razão da realização da hasta extrajudicial.
Por outro lado, as dificuldades financeiras alegadas pelo executado não constituem, por si sós, fundamento para a suspensão da execução.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente, sendo certo que as hipóteses de suspensão do processo executivo estão disciplinadas no art. 921 do CPC. A alegada ausência de liquidez financeira, bem como o encerramento das atividades empresariais do executado, não se enquadram, por si mesmos, nas hipóteses legais de suspensão.
De igual modo, a mera expectativa de recebimento de valores não autoriza a suspensão do presente feito, na medida em que o crédito exequendo já está líquido, certo e exigível, podendo eventual crédito futuro do executado perante a exequente, quando e se efetivamente constituído e disponibilizado, ser objeto de compensação ou de indicação à penhora, na forma da lei, sem necessidade de suspensão do processo.
Assim, não há fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro o pedido.
4. Destinação do saldo remanescente da alienação fiduciária
Os pedidos formulados nos evs 158.1 e 163.1 dizem respeito à destinação do saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial do imóvel.
A CEF requer autorização para realizar o depósito judicial do saldo remanescente da alienação fiduciária (R$ 110.623,13) nestes autos de cumprimento de sentença, pretendendo a retenção imediata de seu crédito executado de honorários (R$ 30.507,19) e a subsequente liberação do valor sobejante ao executado.
O executado, por sua vez, pretende que o valor seja integralmente depositado nos autos da Ação nº 5002124-57.2026.4.04.7000, em que afirma discutir justamente a correção dos valores apurados pela CEF no procedimento de consolidação e alienação do imóvel.
Os pedidos, tal como formulados, não comportam acolhimento.
O procedimento de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel e a restituição do saldo remanescente (sobejo) são regidos pela legislação especial (Lei nº 9.514/1997), a qual dispõe expressamente, no seu artigo 27, § 4º, que o credor fiduciário entregará ao devedor o saldo que sobejar ao seu crédito administrativo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da venda. Cuida-se, portanto, de relação jurídica de direito material de caráter extrajudicial e administrativo.
O presente cumprimento de sentença, contudo, possui objeto específico e delimitado: a satisfação do crédito de honorários advocatícios decorrente da sentença proferida na ação originária.
Não cabe, portanto, transformar esta execução em instrumento de apuração ou revisão das contas de leilão extrajudicial, especialmente quando o próprio executado informa a existência de ação autônoma na qual são discutidos aspectos relacionados à regularidade dos cálculos, à quitação do débito, aos encargos incidentes e às benfeitorias realizadas no imóvel.
Ademais, a pretensão da CEF de promover o depósito total do sobejo nestes autos para efetuar uma compensação/retenção automática configura via transversa inadequada para a satisfação do seu crédito.
Se a exequente detém valores a serem administrativamente restituídos ao executado por força de lei, e deseja usá-los para adimplir a quantia objeto deste cumprimento de sentença, deve valer-se dos meios constritivos típicos de penhora previstos no Código de Processo Civil, respeitando-se o procedimento legal correspondente.
Por fim, não compete a este Juízo determinar o depósito do valor nos autos da Ação nº 5002124-57.2026.4.04.7000, por se tratar de providência relacionada a processo autônomo, cuja condução compete ao respectivo Juízo.
Assim, indefiro os pedidos formulados nos ev.s 158 e 163.
5. Ante o exposto:
a) indefiro os pedidos formulados pelo executado e pela CEF formulados nos evs 145. 158 e 163;
b) intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se, inclusive a terceira interessada.