Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027096-69.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: GERALDO NATIVIDADE TARALLO e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº. 0001155-51.2017.8.26.0484, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou o prosseguimento do feito. Na origem, discute-se a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº. 2050053-28.1998.8.26.0484, que reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargantes e condenou o embargado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. A apelação do Instituto foi julgada prejudicada pela 5ª Turma deste Tribunal em 30/7/2012, por perda superveniente do objeto decorrente da desconstituição do débito em embargos opostos pela empresa executada, sem deliberação sobre a verba honorária. Instaurado o cumprimento de sentença, decisão que o extinguira por inexistência de título executivo foi reformada no julgamento da Apelação Cível nº. 5103017-78.2024.4.03.9999, pela c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 25/3/2025, com determinação de prosseguimento e trânsito em julgado certificado em 8/5/2025 (fls. 279/293, autos de origem). A decisão agravada consignou que o título condenou ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado e que a substituição desse parâmetro pelo valor da causa, na fase executiva, não se mostra admissível. Rejeitou a impugnação, homologou os cálculos de fls. 299/303 no montante de R$ 84.293,88, atualizado até maio de 2025, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução arguido e rejeitado (fls. 334/336, autos de origem). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de título judicial executável e a ocorrência de erro material na base de cálculo, ao fundamento de que o percentual deve incidir sobre o valor da causa atualizado, do que resultaria crédito de R$ 7.410,83 e excesso de execução de R$ 76.883,05, postulando ainda o cancelamento da condenação acessória em honorários (ID 394263402). Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença, a expedição de requisitório e o levantamento de valores pelos agravados. É o relatório. Decido. Registra-se, inicialmente, que a competência para o julgamento do recurso é desta Corte, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição, por se tratar de feito processado perante juízo estadual no exercício de jurisdição federal delegada. A interposição do recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguida da remessa dos autos determinada por aquela Corte (ID 394263404), não prejudica o seu conhecimento, aproveitando-se o ato de interposição praticado em 1/7/2026, na forma do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos correspondem aos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, observada ainda a vedação do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos efeitos irreversíveis da medida. No caso concreto, os elementos disponíveis não permitem reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. A alegação de inexistência de título judicial executável já foi submetida a esta Corte e apreciada no julgamento da Apelação Cível nº. 5103017-78.2024.4.03.9999, ocasião em que se reconheceu a subsistência do capítulo condenatório e se determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com trânsito em julgado certificado em 8/5/2025 (fls. 293, autos de origem). Reproduzida nesta sede, a mesma alegação esbarra na coisa julgada ali formada, circunstância que afasta, nesta fase, a plausibilidade do fundamento. Quanto ao alegado excesso, o exame perfunctório dos elementos dos autos revela que o dispositivo do título, tal como reproduzido em mais de uma peça dotada de fé pública, condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado (fls. 289 e 334/335, autos de origem). O demonstrativo que instruiu a impugnação, por sua vez, registra em seu próprio campo de parâmetros honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, com indicação de valor da causa de R$ 48.299,86 e data de ajuizamento em 5/2017 (fls. 325, autos de origem). Diante da distância entre o parâmetro constante do título e aquele adotado no cálculo da agravante, não se demonstrou, nesta fase, o erro material apontado na conta homologada. A pretensão, tal como deduzida, importa substituição da base de cálculo definida em título transitado em julgado, providência que não encontra amparo na disciplina da fase de cumprimento, à luz dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A conferência aritmética integral da conta, a seu turno, insere-se na atividade própria do Juízo de primeiro grau, em cognição plena, e não comporta exame na sumariedade desta fase. A c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já assentou orientação a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração e manteve como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da causa atualizado, afastando a aplicação do proveito econômico correspondente ao valor da dívida executada. O recurso postula a aplicação do proveito econômico efetivamente auferido, consubstanciado no valor atualizado do débito, nos termos do comando transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo da verba honorária em fase de cumprimento de sentença: (i) se deve prevalecer o valor da causa atualizado; ou (ii) se deve ser adotado o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da dívida executada, em observância ao título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 509, § 4º, o princípio da fidelidade ao título executivo, segundo o qual a execução deve respeitar estritamente os termos da decisão transitada em julgado. O título executivo judicial em exame determinou a utilização do proveito econômico como parâmetro para fixação da verba honorária, correspondente ao valor atualizado da dívida executada. A decisão agravada, ao manter o valor da causa atualizado como base de cálculo, contrariou a coisa julgada e desconsiderou o título executivo, configurando violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais. A jurisprudência do TRF3 reafirma a imperatividade da fidelidade ao título executivo e a vedação à rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. Nesse contexto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para restabelecer a observância do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer como base de cálculo da verba honorária devida o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: "1. A execução deve observar estritamente os limites fixados pelo título executivo judicial, em respeito ao princípio da fidelidade ao título. 2. A verba honorária fixada em fase de cumprimento de sentença deve ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, quando assim determinado na decisão transitada em julgado. 3. A adoção de critério diverso configura violação à coisa julgada." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5016864-66.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 30.12.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004481-22.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIBERAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por MARGARETE APARECIDA FERREIRA RIBEIRO contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação ordinária que alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios de "proveito econômico" para "valor da causa", impedindo o levantamento integral do valor depositado pela CEF, correspondente a 10% sobre o montante da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título judicial de forma expressa; (ii) estabelecer se o valor depositado pela CEF, calculado segundo o critério estabelecido na sentença transitada em julgado, pode ser imediatamente levantado pelo advogado da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de cumprimento de sentença visa concretizar exatamente o comando estabelecido no título judicial, sendo vedada a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 502 e 503). A sentença fixou expressamente os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, razão pela qual o juízo da execução deve observar este parâmetro, conforme precedentes reiterados do STJ (AR 5.869/MS; AgInt no AREsp 2.375.670/GO; AgRg no REsp 769.189/RJ). A Caixa Econômica Federal, embora empresa pública, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas quando explora atividade econômica (CF, art. 173, § 1º, II), não se aplicando o princípio da indisponibilidade absoluta do patrimônio público, inexistindo fundamento para impedir o levantamento com base nessa premissa. A própria CEF reconheceu como base do cálculo o valor total da dívida (R$ 856.567,84), efetuando depósito correspondente a 10% desse montante, o que demonstra ausência de controvérsia quanto ao valor devido. A alteração da base de cálculo para o valor da causa viola o comando expresso da sentença e subverte os limites objetivos da coisa julgada, sendo necessário restabelecer o critério do proveito econômico para incidência dos honorários. Diante da existência de depósito incontroverso realizado pela executada e da natureza alimentar dos honorários advocatícios (CPC, art. 535, § 4º), é cabível o levantamento integral da quantia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título judicial transitado em julgado é imutável na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Empresa pública que explora atividade econômica, como a Caixa Econômica Federal, não se submete ao regime de indisponibilidade patrimonial próprio da Fazenda Pública. Realizado depósito pela executada com base no critério fixado na sentença, e ausente controvérsia sobre o valor, é devido o levantamento integral dos honorários advocatícios pelo advogado da exequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 176, 487, I, 502, 503, 535, § 4º; Lei 7.347/1985, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.670/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025; STJ, AR n. 5.869/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 30.11.2021; STJ, AgRg no REsp n. 769.189/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 14.10.2008. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020556-39.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026) Extrai-se dos julgados acima que o parâmetro de apuração da verba honorária definido no título transitado em julgado não comporta substituição na fase executiva, recusando-se, em especial, a adoção do valor da causa em lugar do critério estabelecido na condenação. Também não se evidencia plausibilidade no pedido de cancelamento da condenação acessória em honorários. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a apresentação de impugnação afasta a isenção prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, e a decisão agravada observou a limitação da base de cálculo à parcela controvertida, ao tomar como referência o valor do excesso arguido e rejeitado, preservado o montante reconhecido como devido pela própria executada. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?). 4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento. 5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias. 6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005. 7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional. 8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório. 9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado. 10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual. 11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Segundo essa orientação, a impugnação apresentada e rejeitada é o que autoriza a incidência da verba honorária na execução por requisitório, com base de cálculo circunscrita à parcela controvertida, critério que corresponde ao adotado na decisão agravada. Por sua vez, quanto ao perigo de dano, a decisão agravada determinou o prosseguimento do feito e a manifestação dos exequentes com vista ao cadastramento do requisitório. A expedição e o processamento da requisição de pagamento observam trâmite próprio e sucessivo, não se tendo demonstrado, nesta fase, a iminência de ato de constrição ou de satisfação do crédito apto a caracterizar risco grave, de difícil ou impossível reparação. Acrescente-se que a pretendida suspensão recairia sobre crédito amparado em título transitado em julgado, circunstância que também compõe a aferição do requisito. Diante desse cenário, não se mostram presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o efeito suspensivo pretendido não pode ser concedido nesta fase processual. É o suficiente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal