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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027095-26.2022.8.21.0021/RS EXEQUENTE: CEOLIN & ARESI LTDA ADVOGADO(A): JAVIER FRANCISCO SUAREZ FLORES (OAB RS136529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A fim de garantir a efetividade da ordem anterior (penhora e/ou transferência), defiro a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo indicado, via Renajud. 2. Expeça-se mandado de descrição e penhora dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, nos termos do art. 835, VI, do Código de Processo Civil. 3. Encontrados bens passíveis, proceda-se à penhora depositando-se com a devedora (art. 836, § 2º, do CPC) e intimando-se para impugnação. 4. Ocorrendo ou não a penhora, deverá o oficial certificar minuciosamente as características e o estado de conservação dos bens (art. 836, § 1º, do CPC), a fim subsidiar futuras decisões do juízo, bem como facilitar a venda judicial. 5. Oportunamente, voltem conclusos para análise dos pedidos remanescentes. Intimar.
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