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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5027090-80.2023.4.04.7003/PR RECORRENTE: IVANETE LOPES BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A): CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional contra acórdão proferido pela Turma Recursal o qual afastou o reconhecimento do labor rural do menor de 12 anos de idade, sob o argumento, dentre outros, de ausência de comprovação nos autos de exploração de mão de obra infantil, conforme fundamentação. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido adotou tese diametralmente divergente à recente jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento do labor rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, conforme trecho da decisão paradigma abaixo apresentada (evento 69, PUIL_TNU1): (...) Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de infância sacrificada, desproteção, exploração de mão de obra ou privação de estudo. (TNU, PUIL 5000248-97.2022.4.04.7003, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 18/11/2025). A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 219 TNU - PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC firmou a seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao afastar o labor rural da criança menor de 12 anos sob a justificativa de falta de prova de "exploração", utilizou-se, em tese, de premissas abstratas ou exigiu a demonstração de elementos alheios à realidade do trabalho rural, o que contraria o entendimento pacificado pela TNU, sendo que o órgão uniformizador já teve oportunidade de determinar a adequação da Turma Recursal de origem em caso idêntico. Com efeito, a TNU determinou no paradigmático processo nº 5000248-97.2022.4.04.7003 a adequação da 4ª Turma Recursal do Paraná, por entender que a fundamentação adotada - lá e aqui no caso concreto - contraria o Tema 219: (...) 15. No caso do segurado especial, por exemplo, os requisitos aplicáveis são os previstos nos arts. 11 e 39 da Lei nº 8.213/1991, bem como nos respectivos atos regulamentares — Decreto nº 3.048/1999 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, figurando entre eles a comprovação de que o trabalho do menor, na condição de membro do grupo familiar, seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (§1º do art. 11 da Lei 8.213/91). Os meios de prova exigidos são os típicos dessa categoria de segurado: início de prova material (art. 106 da Lei 8.213/91 e art. 116 da IN PRES/INSS 128/2022), inclusive com documentos de terceiros integrantes do grupo familiar, e prova testemunhal. 16. Entretanto, tanto a jurisprudência quanto a esfera administrativa têm entendido que não se exige a demonstração de elementos alheios à realidade do trabalho rural e ao regime de economia familiar, no caso de segurados com idade legal para o trabalho. Assim, não são requisitos para o reconhecimento da atividade rural do menor a comprovação de “infância sacrificada”, “desproteção” ,“exploração de mão de obra” ou “privação de estudo” (...).. Nesse panorama, adotando o recente julgado da TNU, acima transcrito, o acórdão recorrido contraria, em tese, da premissa fixada no Tema 219/TNU. Frente ao exposto, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO dos autos à Relatoria da Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação ao entendimento consolidado pela TNU no Tema 219, com fundamento no art. 14, IV, "b", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da TNU), e nos termos do art. 12, VII, "c", da Resolução nº 33, de 8 de maio de 2018, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intimem-se. Após, à Relatoria da Turma Recursal.
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