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5027089-52.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5027089-52.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ESTEVAM PACELLI CPF: 382.031.036-34 RÉU: FELIPE OTAVIO SILVA MOREIRA CPF: 133.654.976-92 SENTENÇA 1.Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a comprovar documentalmente a quitação do débito objeto da presente demanda, sob pena de extinção do feito por desistência, conforme despacho de ID.10573414968, contudo, os comprovantes de ID.10669522785 não condizem com a realidade dos fatos, uma vez que indicam como beneficiários BAETA E BAETA ADVOGADOS e PORTO SEGURO CIA DE SEG GER, pessoas jurídicas que não integram o polo ativo da presente demanda, sendo coincidente com os autos apenas o nome do pagador, que consta como parte integrante do polo passivo. 1.1.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido formulado em ID.10555065146, que se subsome à hipótese de desistência da ação proposta, tendo em vista as informações trazidas aos autos pela parte Autora e, nesse contexto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII do CPC (desistência). 2.Esclareço, por oportuno, que o ajuizamento, e posterior desistência da ação pela parte Autora atrai a extinção do feito sem resolução do mérito, ao contrário do entendimento que à miúde se apresenta de cancelamento da distribuição, ou até mesmo de perda superveniente de objeto/perda de interesse processual, hipóteses que não se adequam ao presente caso concreto. 3.Custas, se existentes, ficam carreadas à parte Autora/Exequente, pelo princípio da causalidade, na forma da lei (CPC, art.90). Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se estabilizou, ante a ausência de citação da parte ré. 4.Caso requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal externado pela parte Autora. 5.Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. 6.Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. 7.Afasto o juízo de retratação nos termos do artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil. 8.Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO MC 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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