Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5027089-52.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ESTEVAM PACELLI CPF: 382.031.036-34 RÉU: FELIPE OTAVIO SILVA MOREIRA CPF: 133.654.976-92 SENTENÇA 1.Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a comprovar documentalmente a quitação do débito objeto da presente demanda, sob pena de extinção do feito por desistência, conforme despacho de ID.10573414968, contudo, os comprovantes de ID.10669522785 não condizem com a realidade dos fatos, uma vez que indicam como beneficiários BAETA E BAETA ADVOGADOS e PORTO SEGURO CIA DE SEG GER, pessoas jurídicas que não integram o polo ativo da presente demanda, sendo coincidente com os autos apenas o nome do pagador, que consta como parte integrante do polo passivo. 1.1.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido formulado em ID.10555065146, que se subsome à hipótese de desistência da ação proposta, tendo em vista as informações trazidas aos autos pela parte Autora e, nesse contexto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII do CPC (desistência). 2.Esclareço, por oportuno, que o ajuizamento, e posterior desistência da ação pela parte Autora atrai a extinção do feito sem resolução do mérito, ao contrário do entendimento que à miúde se apresenta de cancelamento da distribuição, ou até mesmo de perda superveniente de objeto/perda de interesse processual, hipóteses que não se adequam ao presente caso concreto. 3.Custas, se existentes, ficam carreadas à parte Autora/Exequente, pelo princípio da causalidade, na forma da lei (CPC, art.90). Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se estabilizou, ante a ausência de citação da parte ré. 4.Caso requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal externado pela parte Autora. 5.Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. 6.Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. 7.Afasto o juízo de retratação nos termos do artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil. 8.Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO MC 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.