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5027089-50.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) · DESPACHO/DECISÃO

    Habeas Corpus Nº 5027089-50.2026.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE: RAIMUNDO BRAS FALCAO ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE DA SILVA (OAB PE044944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Arthur Henrique da Silva em favor de RAIMUNDO BRAS FALCAO, contra ato do Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Execução Penal nº 5053430-56.2012.4.04.7000, objetivando a declaração da extinção da punibilidade do paciente, em face da prescrição da pretensão executória do Estado (evento 1, INIC1). Relata o impetrante que: O paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5027397-63.2011.404.7000, tendo a pena total sido fixada em 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, resultado do somatório das seguintes condenações: Associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/06): 4 anos, 5 meses e 20 dias. Tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06): 7 anos, 3 meses e 15 dias. Tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06): 7 anos, 3 meses e 15 dias. Analisando-se as penas de forma individualizada, conforme Súmula 497 do STF e art. 119 do Código Penal, tem-se que todas se enquadram no prazo prescricional de 12 (doze) anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal. Após a prolação da sentença, o Ministério Público Federal de primeiro grau foi devidamente intimado e não interpôs recurso de apelação, conformando-se com a condenação imposta. Tal fato é comprovado pela certidão anexa (Doc. 01), que atesta de forma inequívoca: o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal operou-se em 10 de outubro de 2012. Apenas a defesa interpôs recurso de apelação. Posteriormente, contra o acórdão que deu provimento parcial ao apelo defensivo, a Procuradoria Regional da República interpôs recurso aos Tribunais Superiores. Contudo, tal recurso visava restabelecer a condenação nos termos da sentença, e não agravar a pena originalmente fixada e não contestada pelo MPF. Apesar da clareza dos fatos, ao analisar o pedido de extinção da punibilidade, a Douta Autoridade Coatora, em decisão de 25 de novembro de 2024, indeferiu o pleito. Partiu de premissa fática equivocada, ao considerar como marco inicial a data de 11 de outubro de 2019, ignorando a certidão que fixa o trânsito em julgado para a acusação em 2012. Tal decisão representa constrangimento ilegal, pois mantém em curso uma execução de pena já fulminada pela prescrição. Alega, em síntese, que: 1) a prescrição, na esfera penal, constitui matéria de ordem pública e causa extintiva de punibilidade (art. 107, inc. IV, do Código Penal), devendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase processual (art. 61 do CPP); 2) a recusa em declarar a extinção da punibilidade quando ela já ocorreu submete o paciente a uma execução penal sem justa causa, o que gera um constrangimento ilegal corrigível por meio de habeas corpus, ainda que de forma substitutiva a recursos ordinários; 3) no concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada delito de forma isolada, sem considerar a soma das penas ou a exasperação decorrente do concurso material ou da continuidade delitiva (art. 119 do Código Penal e Súmula 497 do STF); 4) como as penas individuais fixadas ao paciente são de 4 anos, 5 meses e 20 dias (para associação ao tráfico) e de 7 anos, 3 meses e 15 dias (para dois crimes de tráfico de drogas), todas se enquadram no intervalo superior a 4 anos e que não excede a 8 anos, cujo prazo prescricional é de 12 anos, conforme estabelecido no art. 109, inc. III, do Código Penal; 5) o marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória flui a partir do dia em que ocorre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (art. 112, inc. I, do Código Penal); 6) o Ministério Público Federal de primeiro grau não interpôs recurso contra a sentença, operando-se o trânsito em julgado definitivo para a acusação em 10-10-2012; 7) o recurso posterior apresentado pela Procuradoria Regional da República em segunda instância visava apenas restabelecer os termos da sentença (contra acórdão favorável à apelação da defesa), sem possibilidade de agravar a pena já fixada em primeiro grau, de modo que a preclusão para o órgão acusatório restou consumada em 2012, definindo o teto punitivo e o termo inicial da contagem da prescrição executória; 8) no julgamento do Tema 788 (ARE nº 848.107), o STF modulou os efeitos da tese que condiciona o termo inicial ao trânsito em julgado para ambas as partes, definindo que essa nova interpretação só atinge os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12-11-2020; 9) como o trânsito em julgado para a acusação neste processo ocorreu em 2012, aplica-se estritamente a redação do art. 112, inc. I, do CP (termo inicial com o trânsito em julgado para a acusação); e 10) considerando o termo inicial em 10-10-2012 e o prazo prescricional aplicável de 12 anos, a pretensão executória do Estado extinguiu-se em 09-10-2024, sem que tenha havido o efetivo início do cumprimento da reprimenda ou qualquer outro marco interruptivo. Requer o deferimento da medida liminar e, ao final, a concessão da ordem. É o relatório. Decido. Como é consabido, a admissão de habeas corpus para discussão a respeito de questões ligadas à execução penal em detrimento da interposição de agravo de execução penal é absolutamente excepcional, somente devendo ser acolhida diante da existência de ilegalidade flagrante. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 124 deste Regional: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dito isso, observo que o presente writ foi impetrado contra a decisão proferida pelo juízo da execução penal em 25-11-2024, que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade do paciente em face da prescrição da pretensão executória, pelos seguintes fundamentos (seq. 21 da EP/SEEU): 1. Trata-se de execução das penas imposta à RAIMUNDO BRAS FALCÃO, condenado nos autos de Ação Penal nº 5027397-63.2011.404.7000/PR da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR pelos crimes tipificados no art. 35, caput, c/c o art. 40, I; do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, por 3 vezes, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, às penas de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 2.000 (dois mil) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente em junho de 2011. Também foi condenado ao pagamento das custas processuais proporcionais (seq. 1.176). Não houve substituição por restritivas de direitos. Operou-se o trânsito em julgado em 11/10/2019 (seq. 1.213). No seq. 1.152 este Juízo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor ao executado e o sobrestamento dos autos até seu cumprimento. No seq. 15 a Defesa requereu a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Com vista aos autos, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido ante ao não reconhecimento da prescrição da pretensão executória (seq. 18). É o relatório. Decido. 2. De acordo com o preceituado no art. 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada, conforme prazos fixados no artigo 109 do mesmo código. No caso, RAIMUNDO BRAS FALCÃO foi condenado pela prática dos seguintes crimes: a) art. 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 760 dias-multa; b) art. 33 da Lei nº 11.343/2006, relacionado à apreensão ocorrida em 08/03/ 2011, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 620 dias-multa; e c) art. 33 da Lei nº 11.343/2006, relacionado às apreensões ocorridas em 24/06 /2011 e 26/06/2011, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 620 dias-multa. Tendo por base a pena aplicada individualmente a cada um dos delitos, nos termos do art. 119 do Código Penal, bem como desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 497/STF, tem-se que a prescrição pela pena em concreto aplicada a cada crime verificaria-se em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, c/c art. 110, ambos do Código Penal. Concretizada a pretensão punitiva, com a condenação e a imposição de pena ao autor do fato criminoso, eventual inércia do Estado para o cumprimento da sanção importará a prescrição da pretensão executória que, diferentemente da prescrição da pretensão punitiva, enseja unicamente a perda do direito de executar a pena, persistindo os demais efeitos da sentença condenatória (art. 336 do CPP). Variados debates e controvérsias a respeito da prescrição executória repousaram no tocante ao seu termo inicial, cabendo recordar que o col. STF oscilou entre dois entendimentos: (i) apenas depois do trânsito em julgado para ambas as partes (título judicial definitivo) ou (ii) com o esgotamento das instâncias jurisdicionais ordinárias (título judicial provisório). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 848.107 (Repercussão Geral - Tema 788) a seguinte tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54" (Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.). A decisão se alicerçou na tese de não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação" contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. Assim, ao modular os efeitos da decisão, a Suprema Corte determinou que a tese fixada no Tema 788 somente deve ser aplicada: (i) aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; (ii) aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 ( data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). Portanto, para todos os casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado antes de 11/11/2020 – incluídos aí os lapsos em que houve oscilação jurisprudencial acerca da correta aplicação da literalidade do dispositivo (ou seja: do julgamento do HC nº 84.078, em 05/02/2009, ao julgamento do HC nº 126.292, ocorrido em 17/05/2016, e deste até o julgamento das ADC nºs 43, 44 e 54 , em 11/11/2020) –, aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do CP, fluindo o prazo prescricional a partir deste termo: trânsito em julgado para a acusação. No caso, o trânsito em julgado para a acusação se deu em 11/10/2019, data anterior a 12/11/2020 (Repercussão Geral - Tema 788 do STF) - tratando-se de hipótese em que o entendimento fixado pelo STF é afastado pela modulação adotada, sendo essa a data a ser tomada como termo inicial da prescrição executória. Logo, o prazo final para ocorrência da prescrição da pretensão executória será 11/10/2031. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 3. Ante o exposto, indefiro o requerimento da Defesa. (...). Contra tal decisão foi interposto agravo de execução penal nos próprios autos da execução penal. Nada obstante, intimada, por duas vezes, para regularizar a distribuição do recurso em autos apartados, a defesa quedou-se inerte. Desde então, o processo encontra-se suspenso, aguardando a captura do condenado para que este dê início ao cumprimento da pena. Nesse contexto, tratando-se de matéria de ordem pública, admito a presente impetração e passo à análise da existência de constrangimento ilegal ao status libertatis do paciente. Pois bem. Consoante referido anteriormente, o paciente foi condenado, nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 5027397-63.2011.404.7000, à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 2000 (dois mil) dias-multa, no valor equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data em que foi interrompida a consumação do delito pela prisão dos réus (junho de 2011), atualizado monetariamente desde então. Contra essa decisão não foi interposto recurso pelo Ministério Público Federal, tendo sido certificado o trânsito em julgado para a acusação em 10-10-2012 (evento 991, CERTTRAN1). A defesa do paciente interpôs apelação perante este Tribunal, tendo a 7ª Turma, por unanimidade, negado provimento ao recurso e, de ofício, aplicado a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de entorpecente, reduzindo a sua pena privativa de liberdade para 12 (doze) anos, 11 (onze) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. O Ministério Público Federal interpôs, então, recurso especial perante o STJ, o qual foi provido, em 06-06-2018, para afastar a continuidade delitiva e restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na sentença, de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Após recursos dos réus, inclusive, perante o STF, o trânsito em julgado de tal decisão foi certificado em 11-10-2019. Tal circunstância, no entanto, não se mostra apta a modificar o trânsito em julgado para a acusação, certificado em 10-12-2012, visto que os desdobramentos posteriores a tal data decorreram exclusivamente em razão do impulso dado pelas defesas dos réus, que levaram a matéria à apreciação da Superior Instância, enquanto o órgão ministerial restou satisfeito com os termos originários da condenação, que, ao final, acabaram por prevalecer. Portanto, é esse o marco inicial a ser considerado para a fluência do prazo da prescrição executória, conforme a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF1, que entendeu que a tese fixada somente deve ser aplicada (i) aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; ou (ii) aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12-11-2020 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). Nos termos do disposto no art. 110 do CP, A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Por outro lado, observa-se que, de acordo com o art. 109, inc. III do referido Códex, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos se a pena for superior a 4 (quatro anos e não excede a 8 (oito), sendo esta a hipótese dos autos. Assim, considerando que a condenação transitou em julgado para a acusação em 10-12-2012 e que, até o presente momento, não houve o início do cumprimento da pena, resta prescrita a pretensão executória do Estado, devendo ser extinta a punibilidade. Nesse contexto, constatada a existência de flagrante constrangimento ilegal, deve ser deferida a medida de urgência, para suspender o andamento da execução penal até julgamento do writ pelo Colegiado. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender a Execução Penal nº 5053430-56.2012.4.04.7000 até o julgamento do mérito da presente impetração. Intime-se. Comunique-se ao juízo da execução penal. Dê-se nova vista dos autos ao Parquet Federal. Após, retornem conclusos para julgamento. 1. O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

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